TJRJ - 0800183-25.2025.8.19.0076
1ª instância - Sao Jose do Vale do Rio Preto Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo:0800183-25.2025.8.19.0076 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADIEL MOREIRA DA ROCHA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
I - RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta porADIEL MOREIRA DA ROCHA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., alegando, em síntese, ser consumidor da reclamada e que devido a oscilações de energia nos dias indicados na inicial teve equipamentos danificados.
Anota a grave falha na prestação do serviço, pugnando por danos materiais de R$4.420,00 e morais de R$10.000,00.
Tutela de urgência deferida para que a Ré regularize o fornecimento, fl. 172262409.
A requerida apresentou contestação (fls. 179815888 e seguintes), na qual rebate o articulado na exordial.
Alega-se a ausência de comprovação dos prejuízos.
Aduz, em seguida, que não se aplicaria ao caso vertente as regras da inversão do ônus da prova, bem como inexistência dos danos morais com enfoque na vedação ao enriquecimento imotivado, postulando a improcedência dos pedidos.
Réplica, fls. 197769351.
Partes não têm outras provas a produzir.
Alegações finais, fls. 208016757 e 212395395.
A seguir vieram os autos conclusos. É o relatório, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A lide pode ser composta no estado em que se encontra, uma vez que é desnecessária a produção de outras provas para o seu desfecho.
Convém ressaltar que, tratando-se de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços e produtos responde, independentemente da existência de culpa, pela sua prestação defeituosa. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir essa responsabilidade quando comprovar o exigido pelo art. 14, (sec) 3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja, que: tendo prestado o serviço ou fornecido o produto, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, incide no caso em julgamento, outrossim, o art. 22, da Lei 8.078/90, pois a ré tem obrigação de fornecer serviço adequado, eficiente e seguro.
Na apreciação do presente caso, impõe-se a parcial procedência dos pedidos.
De fato, a parte Autora apresentou reclamações sobre oscilações de energia e o Réu não trouxe comprovação concreta de regularidade ou os desdobramentos dos protocolos indicados na inicial, ao arrepio do art. 373, II, CPC.
Ademais, a Lei 8.987/95, ao definir o sistema que deve ser observado por concessionárias de serviços públicos é perene em afirmar o seguinte: "Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (sec) 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas." De outro lado, contudo, o Autor só comprovou o reparo do motor da bomba d'água, fl. 172067263, no valor de R$1.200,00.
Não há outros elementos de prova que demonstrem danos ou custeios com consertos.
Fotos com imagens de televisor, geladeira e motor de portão, por si sós, nada comprovam.
O Autor relata a existência de parecer de eletricista contratado, mas não há nos autos qualquer documento a respeito.
Sobre os danos morais, reputo que o Réu ignorou as solicitações e impôs ao consumidor a vinda a Juízo para dissipar discussão de fácil solução.
Reputo que o valor de R$2.000,00 ajusta-se ao caso.
III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: 1)CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a título de danos materiais, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária do desembolso); 2)CONDENAR a parte Ré ao pagamento de R$2.000,00, a título de danos morais, com juros da citação e correção do arbitramento. 3)CONFIRMO a tutela de urgência.
Ante a CAUSALIDADE, condeno a parte ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, neste ato fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor pecuniário e atualizado da condenação, em consonância com o art. 85, do NCPC, corrigidos na forma do Verbete n. 14, da Súmula do STJ.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e Intimem-se.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 28 de agosto de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
28/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:54
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:13
Outras Decisões
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07/07/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/07/2025 23:59.
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20/06/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade da Réplica apresentada (ID. 197769351).
DE ORDEM: Às partes em provas, justificadamente, em 10 dias. -
12/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade da Contestação (ID. 179815888).
Ao Autor em réplica. -
15/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 00:41
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 15:42
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 14:31
Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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