TJRJ - 0814045-17.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/07/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:21
Juntada de Petição de contra-razões
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20/06/2025 03:33
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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15/06/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 21:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de CRISTIANO FERREIRA DE AMORIM em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 17:48
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0814045-17.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA DE ANDRADE SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA AUTOR: ANA CRISTINA DE ANDRADE SILVA ajuizou ação em face de RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, objetivando o cancelamento do TOI nº 10708762 no valor de R$ 9.582,93 (nove quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e três centavos); a declaração de inexigibilidade da dívida; a abstenção da ré em enviar cobranças referente ao TOI de nº 10708762 e código de Instalação ou unidade consumidora nº 410906451; e, indenização, a título de dano moral, em 15 salários mínimos.
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que, em 15/06/2023, os prepostos do réu estiveram em sua residência acusando-a de furto de energia elétrica, retiraram o seu relógio medidor e lhe aplicaram o TOI de nº 10708762 código de instalação 410906451.
Um mês após o ocorrido, chegou à residência da autora uma Comunicação de Envio de Termo de Ocorrência e Inspeção nº 10708762 código de instalação 410906451 e uma Ordem de Serviço nº 1340988304.
No final do mês de setembro/2023, a autora recebeu a nota de cobrança do referido TOI nº 10708762 no valor deR$ 9.582,93 (nove quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e três centavos).
Contudo, a autora sempre realizou o pagamento de suas contas e nunca fez realizou furto de energia elétrica.
Tutela antecipada deferida no index 97542901, para determinar à ré que se abstenha de cobrar do(a) autor(a) o débito decorrente da emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI.
O réu apresentou contestação a partir dos indexadores 102552091 e seguintes, alegando que TOI de n° 10708762 foi lavrado pela concessionaria em 15/06/2023, no valor total de R$ 9.582,93 onde foi constatada a irregularidade “encontrado ponte entre fase no seus blocos terminais” no medidor da unidade consumidora.
Além da emissão do termo e envio ao cliente, o réu realizou fotos e vídeos do local na ocasião da inspeção da irregularidade.
Por fim, o réu alegou que o seu comportamento foi pautado no exercício regular de direito.
Réplica no index 143878810. É o relatório.
Decido.
O feito está pronto para ser julgado porque inexistem provas a ser produzidas na forma do art. 355, I, CPC, já que as partes não demonstraram interesse.
Trata-se de demanda em que a parte autora sustenta que sofreu injusta lavratura de TOI e, em razão da cobrança pela recuperação do consumo suportou danos.
A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 175, caput, prevê a prestação de serviços públicos, diretamente pelo poder público ou sob o regime de concessão e permissão e, no 175, parágrafo único, IV, determina que a lei disporá sobre a obrigação de manter o serviço adequado.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 22 que a prestação do serviço deve ser adequada e eficiente, com segurança e continuidade.
Essa norma deve ser interpretada de forma sistemática com o artigo 6º, §3º, II da Lei 8.987/95, que permite a suspensão do serviço por inadimplemento do consumidor, sem que isso descaracterize a continuidade do serviço, em razão da necessidade da devida contraprestação.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
A parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual na forma do art. 373, II, CPC, ao não comprovar a regularidade das cobranças, sendo certo que o autor não pode fazer prova negativa de que não consumiu.
Em que pesem as diversas alegações do réu, não restou devidamente comprovado a notificação prévia ao autor quanto à inspeção técnica, tampouco a necessidade de refaturamento das faturas de energia elétrica, limitando-se a apresentar telas unilaterais do sistema interno.
Nessa esteira, a juntada das telas de computador com termos e dados técnicos de difícil compreensão ao leigo, conforme documentos que acompanham a defesa, além de ser prova produzida unilateralmente, não basta para comprovar a regularidade do valor faturado pela parte ré.
Leia-se a Súmula nº 256 deste Tribunal de Justiça: ´o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário´.
Com o cancelamento do TOI a parte ré deve restituir eventuais valores pagos a título de parcelamento.
A parte autora não possuía consumo zerado, e não pode suportar em suas faturas de consumo mensal a cobrança de um parcelamento em que não há prova nos autos de que tenha anuído com sua celebração.
A causa de pedir não narra a existência de corte ou inscrição em cadastros restritivos, sendo a consequência dos fatos narrados meramente patrimonial, não ensejando lesão à honra da parte autora, até porque não houve suspensão dos serviços.
Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para confirmar a tutela antecipada deferida, e declarar o cancelamento do TOI nº 10708762.
Condeno a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do proveito econômico auferido com a presente sentença.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se Rio de Janeiro, 9 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
14/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 14:05
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:43
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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24/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 02:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 09/09/2024 23:59.
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14/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 18:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de CRISTIANO FERREIRA DE AMORIM em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:28
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 22:08
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 20:32
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:02
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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28/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 15:38
Desentranhado o documento
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26/01/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 14:37
Concedida a Medida Liminar
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26/01/2024 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CRISTINA DE ANDRADE SILVA - CPF: *97.***.*62-87 (AUTOR).
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19/01/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 01:46
Distribuído por sorteio
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12/12/2023 01:45
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 01:45
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 01:45
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 01:45
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 01:44
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 01:44
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 01:44
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 01:44
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 01:44
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 01:44
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 01:43
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 01:43
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 01:43
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 01:43
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 01:43
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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