TJRJ - 0813453-64.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:28
Expedição de Informações.
-
04/08/2025 15:39
Expedição de Informações.
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 23/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 13:22
Expedição de Informações.
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09/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0813453-64.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S.A Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas.
Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo(a) demandante.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) o cumprimento pelo(a) réu(ré) do dever de informar adequadamente o(a) autor(a) de todas as características do serviço fornecido, das condições do negócio e dos riscos e consequências da contratação; (2) a licitude do desconto da dívida de consumo contestada pelo(a) autor(a); (3) a existência do dano material alegado e sua extensão; (4) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (5) a responsabilidade civil do(a) réu(ré) pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a).
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar disso, indefiro a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não vislumbro no caso a presença de nenhum dos requisitos autorizadores alternativamente exigidos no aludido dispositivo legal.
Com efeito, diante da máxima de experiência e da prova indiciária constante dos autos, as alegações de fato do(a) autor(a) não são verossímeis.
Além disso, não se evidencia a dificuldade do(a) demandante para produzir a prova da alegação de fato favorável ao seu interesse.
A presente causa tampouco apresenta as peculiaridades a que alude o artigo 373, § 1º, do CPC, não se justificando a distribuição do ônus da prova de modo diverso.
Consequentemente, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, incumbindo ao(à) réu(ré), ademais, o ônus da prova de alegação de fato negativo formulada pelo(a) autor(a).
Defiro a prova documental superveniente.
Indefiro o depoimento pessoal do(a) autor(a), por considerá-lo incapaz de contribuir para a correta resolução das questões de fato relevantes para o julgamento do mérito da causa.
Após a juntada dos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, § 1º, CPC).
Intimem-se.
MESQUITA, 22 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
27/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0813453-64.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S.A Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas.
Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo(a) demandante.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) o cumprimento pelo(a) réu(ré) do dever de informar adequadamente o(a) autor(a) de todas as características do serviço fornecido, das condições do negócio e dos riscos e consequências da contratação; (2) a licitude do desconto da dívida de consumo contestada pelo(a) autor(a); (3) a existência do dano material alegado e sua extensão; (4) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (5) a responsabilidade civil do(a) réu(ré) pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a).
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar disso, indefiro a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não vislumbro no caso a presença de nenhum dos requisitos autorizadores alternativamente exigidos no aludido dispositivo legal.
Com efeito, diante da máxima de experiência e da prova indiciária constante dos autos, as alegações de fato do(a) autor(a) não são verossímeis.
Além disso, não se evidencia a dificuldade do(a) demandante para produzir a prova da alegação de fato favorável ao seu interesse.
A presente causa tampouco apresenta as peculiaridades a que alude o artigo 373, § 1º, do CPC, não se justificando a distribuição do ônus da prova de modo diverso.
Consequentemente, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, incumbindo ao(à) réu(ré), ademais, o ônus da prova de alegação de fato negativo formulada pelo(a) autor(a).
Defiro a prova documental superveniente.
Indefiro o depoimento pessoal do(a) autor(a), por considerá-lo incapaz de contribuir para a correta resolução das questões de fato relevantes para o julgamento do mérito da causa.
Após a juntada dos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, § 1º, CPC).
Intimem-se.
MESQUITA, 22 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
23/05/2025 03:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 03:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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31/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:46
Conclusos para despacho
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09/01/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 21:05
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 24/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 08:36
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:28
Conclusos ao Juiz
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15/12/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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