TJRJ - 0813622-17.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:43
Decorrido prazo de JULIANA CAETANO MOURA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 17:57
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:13
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0813622-17.2024.8.19.0213 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: JULIANA CAETANO MOURA Indefiro o requerimento de tramitação do processo em segredo de justiça, pois o caso concreto não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 189, I a IV, do CPC.
Comprovada a mora do(a) réu(ré) na forma do artigo 2º, § 2º, do Dec.-lei nº 911/69 e da tese jurídica firmada no julgamento de recursos especiais repetitivos (tema repetitivo nº 1.132) – “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”–, DEFIROa medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (artigo 3º, caput, Dec.-lei nº 911/69).
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Cite-se e intime-se o(a) réu(ré) para pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias contínuos e/ou para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ambos contados da execução da medida liminar (artigo 3º, §§ 2º a 4º, Dec.-lei nº 911/69).
MESQUITA, 21 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
23/05/2025 03:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 03:15
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 20:37
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 20:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 23/01/2025 23:59.
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11/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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