TJRJ - 0809789-63.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional X Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCONES WANDERLEI BOGEA DA SILVA
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11/09/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 03:27
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 03:27
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 03:27
Recebidos os autos
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15/07/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCONES WANDERLEI BOGEA DA SILVA
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15/07/2025 13:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/07/2025 13:00 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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15/07/2025 13:53
Juntada de Ata da Audiência
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30/06/2025 16:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/07/2025 13:00 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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16/06/2025 19:21
Aguarde-se a Audiência
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16/06/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 16:25
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2025 16:00 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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16/06/2025 16:25
Juntada de Ata da Audiência
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16/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 11:53
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 00:10
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Diante da verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, dos documentos acostados aos autos, e por se tratar do fornecimento de serviço público essencial à sobrevivência digna do ser humano (artigo 1º, III da Constituição Federal), entendo presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil pátrio, não se vislumbrando,
por outro lado, o perigo de irreversibilidade da medida, pelo que DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para que a ré providencie, em 24 horas, a regularização do fornecimento de ENERGIA ,no endereço apontado na petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 150,00.
Inverto, outrossim, o ônus da prova, por versar a matéria relação de consumo, estando presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, dada a verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, como já dito, e diante da hipossuficiência técnica da parte autora.
DANIELA REETZ DE PAIVA Juiz Titular -
15/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 15:35
Audiência Conciliação designada para 16/06/2025 16:00 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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15/05/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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