TJRJ - 0827532-41.2024.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de RAPHAELA BATISTA SALDANHA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de LETICIA VITORIA SANTOS MESSIAS em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0827532-41.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE DA SILVA SOUZA RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
SENTENÇA Recebo os embargos dada sua tempestividade, porém deixo de acolhê-los face a inexistência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
Releva notar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos da decisão recorrida, devendo o inconformismo da parte embargante ser manifestado pela via processual própria.
Assim, inexistem na decisão alvejada, os vícios previstos no art. 1022 do CPC.
Deve, portanto, o "decisum" permanecer tal como foi lançado.
Isto posto, rejeito os Embargos de Declaração.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito GB -
13/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/08/2025 18:47
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:17
Juntada de Petição de contra-razões
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14/05/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0827532-41.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE DA SILVA SOUZA RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
SENTENÇA SOLANGE DA SILVA SOUZA ajuizou a presente ação em face de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., alegando ter adquirido da ré um veículo seminovo que apresentou defeitos mecânicos (vazamento de óleo, problemas na embreagem e na caixa de marchas) poucos dias após a entrega.
Afirma que, apesar de levar o veículo por diversas vezes à assistência técnica, não teve os vícios solucionados, sendo obrigada a arcar com reparo no valor de R$ 3.730,00.
Pleiteia, com base no art. 18 do CDC, a substituição do veículo ou, alternativamente, a rescisão contratual com restituição das parcelas pagas, bem como a condenação da ré em danos materiais e morais.
Com a inicial vieram documentos de ID 153426949 e seguintes.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 159297506), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao pedido de devolução das parcelas financiadas e, no mérito, alegando que o veículo foi entregue em perfeito estado e que os defeitos decorreriam de mau uso.
Houve réplica (ID 166108690) e manifestação final da parte autora pugnando pelo julgamento antecipado (ID 185211935). É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
A ré figura como fornecedora direta do produto com vício, sendo parte legítima para responder pelos pedidos formulados, inclusive quanto à restituição de valores pagos pelo consumidor, ainda que por meio de contrato de financiamento.
O art. 18 do CDC impõe responsabilidade solidária a todos os integrantes da cadeia de fornecimento, e, conforme reconhecido pela jurisprudência do TJ-RJ, o vendedor é parte legítima quando recebe o valor integral do bem mediante repasse da instituição financeira.
Passo ao mérito.
A relação é de consumo, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
A autora apresentou nota fiscal do reparo da caixa de marchas no valor de R$ 3.730,00 (ID 157117669), além de diversos registros documentais e mensagens que comprovam os reiterados retornos à oficina em razão dos mesmos problemas. É incontroverso que os defeitos surgiram poucos dias após a aquisição, e que a ré não providenciou reparo eficaz, o que configura vício oculto, nos termos do art. 26, § 3º, do CDC.
Embora a ré alegue que o veículo foi entregue em bom estado, deixou de comprovar que os vícios decorreram de mau uso, não afastando a presunção de veracidade decorrente da inversão do ônus da prova deferida nos autos (ID 166993929).
A autora tem direito à substituição do produto por outro da mesma espécie, conforme prevê o art. 18, § 1º, inciso I, do CDC, diante da ineficácia das medidas corretivas adotadas pela fornecedora.
No tocante aos danos materiais, a nota fiscal acostada comprova o dispêndio de R$ 3.730,00 com os reparos.
Devida, portanto, a restituição, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Quanto aos danos morais, entendo estarem configurados.
A sucessiva falha na prestação do serviço, o descaso da ré, a frustração da legítima expectativa da autora e o estresse gerado pela situação ultrapassam o mero aborrecimento.
A jurisprudência tem reconhecido o cabimento de indenização por dano moral em hipóteses semelhantes, inclusive como dano moral in re ipsa.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Condenar a ré à substituição do veículo adquirido pela autora por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 dias, sob pena de conversão automática da obrigação em perdas e danos, com devolução integral das parcelas pagas (R$ 13.896,40) e vincendas (R$ 16.675,68), estas a serem apuradas em sede de liquidação; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.730,00 a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Determino, ainda, que a ré proceda à imediata retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), acaso tenha promovido o apontamento.
Condeno a ré em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, consoante o Art. 85 § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
05/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/02/2025 12:06
Conclusos para decisão
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18/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de RAPHAELA BATISTA SALDANHA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:05
Juntada de Petição de contra-razões
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30/01/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 03:35
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2025 15:33
Conclusos para decisão
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16/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/10/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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