TJRJ - 0839858-52.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 03:11
Decorrido prazo de GREAT SOLUTIONS SA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:11
Decorrido prazo de GREAT OIL PERFURACOES BRASIL LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:11
Decorrido prazo de GREAT OIL PERFURACOES NORDESTE LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/06/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de GREAT OIL PERFURACOES NORDESTE LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de GREAT OIL PERFURACOES BRASIL LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de GREAT SOLUTIONS SA em 06/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 16:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/05/2025 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0839858-52.2023.8.19.0209 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) AUTOR: BRUNEL ENERGY SERVICOS LTDA RÉU: GREAT OIL PERFURACOES BRASIL LTDA, GREAT HOLDINGS BRASIL S.A., GREAT OIL PERFURACOES NORDESTE LTDA, GREAT SERVICOS DE HOTELARIA E ALIMENTOS LTDA, GREAT SOLUTIONS SA, GREAT ENERGY S.A., LUIZ CARLOS DE ALBUQUERQUE, RUBENS BOTTERI GOMES DE CASTRO Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0839858-52.2023.8.19.0209 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) AUTOR: BRUNEL ENERGY SERVICOS LTDA RÉU: GREAT OIL PERFURACOES BRASIL LTDA, GREAT HOLDINGS BRASIL S.A., GREAT OIL PERFURACOES NORDESTE LTDA, GREAT SERVICOS DE HOTELARIA E ALIMENTOS LTDA, GREAT SOLUTIONS SA, GREAT ENERGY S.A., LUIZ CARLOS DE ALBUQUERQUE, RUBENS BOTTERI GOMES DE CASTRO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica movida por BRUNEL ENERGY SERVICOS LTDAem face do grupo econômico de GREAT OIL PERFURAÇÕES BRASIL LTDA, do qual fazem parte GREAT HOLDINGS BRASIL S.A., GREAT OIL PERFURACOES NORDESTE LTDA, GREAT SERVICOS DE HOTELARIA E ALIMENTOS LTDA, GREAT SOLUTIONS S.A eGREAT ENERGY S.A., bem como de seus sócios, LUIZ CARLOS DE ALBUQUERQUEe RUBENS BOTTERI GOMES DE CASTRO.
A empresa executada foi intimada para o pagamento do débito decorrente da condenação ocorrida no processo apenso 0812404-34.2022.8.19.0209.
No entanto, a mesma manteve-se inerte, conforme certidão de índex 63423771 daqueles autos.
Tentada a penhora na modalidade on-line, esta restou infrutífera.
Não foram encontrados bens penhoráveis, razão pela qual a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora em desfavor de seus sócios e do grupo econômico do qual faz parte.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia, pois a inicial é compreensível e trouxe a narrativa dos fatos e os documentos que embasam o pedido autoral, sendo certo que a mesma não impede a ampla defesa e o contraditório.
Rejeito, ademais, a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que a legitimidade deve ser aferida à luz dos fatos narrados na petição inicial, sendo certo que a parte autora afirma que as contestantes fazem parte do mesmo grupo econômico.
Por outro lado, a legitimidade por vezes se confunde com o mérito, podendo ser reapreciada no momento processual oportuno.
De acordo com o art. 50 do Código Civil, "Em casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." Como se sabe, as sociedades têm personalidade distinta da dos sócios, o que traz como principal consequência a autonomia patrimonial.
Admite-se, contudo, que, em situações excepcionais, tal personalidade seja momentaneamente afastada, para que o patrimônio dos sócios responda pelas dívidas sociais.
Para tanto, é necessária a conjugação de dois requisitos: que a autonomia patrimonial seja um obstáculo ao ressarcimento (requisito objetivo) e que haja abuso de direito por parte dos sócios (requisito subjetivo).
Tratando deste último requisito, leciona José Edwaldo Tavares Borba: "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica seria aplicável sempre que, por má-fé, dolo ou atitude temerária, a sociedade estivesse sendo empregada não para o exercício regular do comércio, mas para os desvios ou aventuras de seus titulares." (Direito Societário. 6ª edição. 2001, pág. 16) Nesse sentido, é também o entendimento em nosso Egrégio Tribunal de Justiça, como se vê in verbis: "Agravo de instrumento - execução de título judicial - pretensão à aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica - medida excepcional que reclama o atendimento dos pressupostos específicos, consubstanciados na fraude e no abuso de direito, que devem ser sobejamente provados - impossibilidade à hipótese vertente.
O simples fechamento empresa, bem como a consequente paralisação de suas atividades, não autoriza, por si só, a desconsideração.
Desprovimento do recurso." (Processo nº 2006.002.09407 - Agravo de Instrumento; DES.
Ernani Klausner - Julgamento: 07/11/2006 - Primeira Câmara Cível) "Execução forçada.
Micro-empresa.
Inexistência de bens penhoráveis.
Fato que, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica.
Ausência dos pressupostos do artigo 50 do Novo Código Civil.
Agravo desprovido." (Processo nº 2006.002.13278 - Agravo de Instrumento Des.
Bernardo Moreira Garcez Neto - Julgamento: 07/11/2006 - Décima Câmara Cível) "PROCESSO DE EXECUÇÃO.
SALDO DISPONÍVEL INSUFICIENTE PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Hipótese em que não estão envolvidas relações de consumo.
Inexistência de evidências de que os sócios tenham atuado fraudulentamente em detrimento da empresa ou de seus credores, de modo a autorizar a aplicação da doutrina de desconsideração da personalidade jurídica daquela.
Abuso de direito que não se configura, à míngua de outros elementos de prova, tão somente pela inexistência de saldo bancário capaz de satisfazer a dívida.
Recurso que se nega seguimento." (Processo nº 2006.002.20712 - Agravo de Instrumento Jds.
Des.
Suimei Meira Cavalieri - Segunda Câmara Cível) No caso dos autos, há comprovação de ambos os requisitos, haja vista as várias diligências realizadas na tentativa de satisfação do crédito exequendo, a inércia da executada em realizar o pagamento espontâneo da dívida e a ausência de bens em nome da parte executada.
Há de se ressaltar, ainda, a existência evidente de grupo econômico, tendo em vista que, conforme índex 94095729 e 94095721/94095726, todas as sociedades incluídas no polo passivo possuem os mesmos sócios e estão hospedadas eletronicamente no mesmo endereço.
No caso concreto, constato que a executada exerce sua atividade empresarial por meio das demais sociedades que integram o grupo econômico, posto que têm semelhantes objetos sociais, além de identidade de sócios e domicílios, havendo, portanto, prova suficiente à comprovação de direção comum entre as empresas, devendo serem desconsideradas suas personalidades jurídicas para a satisfação do crédito perquirido na ação em apenso.
Neste sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃODA PERSONALIDADEJURÍDICA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃODA PERSONALIDADEJURÍDICA (IDPJ) INSTAURADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A GAFISA S.A., COM INCLUSÃO DA GAFISA PROPRIEDADES INCORPORAÇÃO NO POLO PASSIVO, SOB ALEGAÇÃO DE GRUPOECONÔMICOE BLINDAGEM PATRIMONIAL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU ACOLHEU O PEDIDO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (I)APLICABILIDADE DA DESCONSIDERAÇÃODA PERSONALIDADEJURÍDICA COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) E NO CÓDIGO CIVIL. (II) VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE GRUPOECONÔMICOE CONFUSÃO PATRIMONIAL PARA RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA AGRAVANTE.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1) O ARTIGO 28 DO CDC ADOTA A TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃODA PERSONALIDADEJURÍDICA, PERMITINDO SUA APLICAÇÃO QUANDO HOUVER INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA EMPRESA DEVEDORA, SEM NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE. 3.2) O ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL ADOTA A TEORIA MAIOR, EXIGINDO A DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL PARA AFASTAR A AUTONOMIA DA PESSOA JURÍDICA. 3.3) NO CASO CONCRETO, RESTOU DEMONSTRADA A ESTRATÉGIA DA EXECUTADA PARA FRUSTRAR A EXECUÇÃO, COM ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE PENHORA E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS, JUSTIFICANDO A INCLUSÃO DA AGRAVANTE NA EXECUÇÃO. 3.4) A MEDIDA ASSEGURA A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL E EVITA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA DEVEDORA, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IV.
DISPOSITIVO E TESES RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ARTIGO 28, §5º, DO CDC; ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. (0011466-15.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 27/03/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Pelo exposto, DEFIROo requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, para que a presente execução recaia sobre os seus sócios e empresas do mesmo grupo econômico.
Intimem-se.
Preclusa, translade-se cópia da presente decisão para o processo principal, incluindo os sócios no polo passivo daqueles autos.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
14/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:53
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 16:22
Juntada de acórdão
-
24/03/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:22
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:28
Outras Decisões
-
09/01/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:21
Decorrido prazo de ANDRE TONHA CARDOSO em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de GREAT OIL PERFURACOES NORDESTE LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de GREAT SOLUTIONS SA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de ANDRE TONHA CARDOSO em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 12:45
Outras Decisões
-
10/07/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 00:31
Decorrido prazo de GREAT SOLUTIONS SA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:31
Decorrido prazo de GREAT OIL PERFURACOES NORDESTE LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:23
Decorrido prazo de Luiz Carlos de Albuquerque em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:23
Decorrido prazo de Rubens Botteri Gomes de Castro em 27/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:15
Decorrido prazo de GREAT HOLDINGS BRASIL S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:15
Decorrido prazo de GREAT ENERGY S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:15
Decorrido prazo de GREAT SERVICOS DE HOTELARIA E ALIMENTOS LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de LUIS FILIPE RODRIGUES RIBEIRO em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 23:28
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 23:25
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 23:21
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:09
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 12:21
Expedição de Informações.
-
19/12/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 11:48
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 11:48
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 11:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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