TJRJ - 0805172-51.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de ALDAIR LOPEZ FERNANDEZ em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0805172-51.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO BANDEIRA DOS SANTOS RÉU: ALFA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Os documentos juntados aos autos comprovam a percepção de renda bruta mensal pelo(a) autor(a) incompatível com a alegada insuficiência de recursos e a inexistência de despesas extraordinárias que lhe comprometam a capacidade de pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, de modo que reputo ilidida a presunção relativa de hipossuficiência econômica estabelecida pelo artigo 99, § 3º, do CPC, restando afastada, por conseguinte, a insuficiência de recursos a que alude o artigo 98, caput, do CPC.
Além disso, verifica-se o não enquadramento do(a) demandante na hipótese do artigo 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99.
Entretanto, afigura-se cabível no caso concreto o deferimento ao(à) autor(a) do parcelamento das despesas processuais, nos termos do artigo 98, § 6º, do CPC.
Diante do exposto, indefiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC e do enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, contudo concedo ao(à) autor(a) o direito ao parcelamento das despesas processuais em 3 (três) prestações.
Recolha o(a) autor(a) a primeira prestação das despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias e as subsequentes em prazos sucessivos de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial (artigo 290, CPC).
Intime-se.
MESQUITA, 16 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
26/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0805172-51.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO BANDEIRA DOS SANTOS RÉU: ALFA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Os documentos juntados aos autos comprovam a percepção de renda bruta mensal pelo(a) autor(a) incompatível com a alegada insuficiência de recursos e a inexistência de despesas extraordinárias que lhe comprometam a capacidade de pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, de modo que reputo ilidida a presunção relativa de hipossuficiência econômica estabelecida pelo artigo 99, § 3º, do CPC, restando afastada, por conseguinte, a insuficiência de recursos a que alude o artigo 98, caput, do CPC.
Além disso, verifica-se o não enquadramento do(a) demandante na hipótese do artigo 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99.
Entretanto, afigura-se cabível no caso concreto o deferimento ao(à) autor(a) do parcelamento das despesas processuais, nos termos do artigo 98, § 6º, do CPC.
Diante do exposto, indefiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC e do enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, contudo concedo ao(à) autor(a) o direito ao parcelamento das despesas processuais em 3 (três) prestações.
Recolha o(a) autor(a) a primeira prestação das despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias e as subsequentes em prazos sucessivos de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial (artigo 290, CPC).
Intime-se.
MESQUITA, 16 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
23/05/2025 03:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 03:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CRISTIANO BANDEIRA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*37-28 (AUTOR).
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16/05/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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