TJRJ - 0822965-94.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 00:32
Decorrido prazo de JEFERSON NUNES MACHADO DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:32
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:20
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0822965-94.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Retire-se o segredo de justiça, com base no artigo 189 do CPC.
DUQUE DE CAXIAS, 21 de maio de 2025.
WILSON MARCELO KOZLOWSKI JUNIOR Juiz Titular -
23/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 00:17
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 1.
Considerando que a probabilidade do direito e perigo do dano através dos elementos de prova expostos pelo autor em sua peça inicial não se revelam presentes como determina o artigo 300, do CPC. 2.
Considerando que a tutela de evidêncianão se encontra devidamentecaracterizada, como exige o artigo 311, do CPC. 3.
Assim sendo, indefiro a tutela de urgência como requerida pelo autor . 4.
Aguarde-se a instrução processual, quando a parte Autora poderá, atravésde uma digressão probatóriamaisrobusta, demonstrar a caracterização do direito e de sua urgência. -
20/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 21:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2025 21:29
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 21:29
Audiência Conciliação designada para 24/07/2025 12:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
15/05/2025 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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