TJRJ - 0884813-16.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
27/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0884813-16.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARLING IRIS MONTEIRO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A 1.
Tratam-se de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora em ID103539577 e impugnação ao valor da causa.
Não merecem prosperar as impugnações.
No que tange a impugnação a Gratuidade restou preclusa a questão pelo julgamento do AI 0080901-47.2023.8.19.0000 em id.103539577, pelo que DEIXO DE APRECIAR A PRESENTE IMPUGNAÇÃO.
No que tange ao valor da causa, aduzem os réus que a parte autoraatribuiu a presente ação o valor de R$ 383.268,00, quando deveria ser atribuído o valor de R$ 4.269,30 uma vez que o objeto da ação é a repactuação de dívidas e a limitação dos empréstimos firmados para desconto no benefício previdenciário da parte autora no percentual de 30% de seus rendimentos.
Não merece prosperar a impugnação ao Valor da causa, já que o valor é resultado da soma de todos contratos, assim em obediência aos ditames do artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil.
Na ação em que se discute o cumprimento do negócio, o valor da causa corresponderá ao seu valor (inciso II, do art. 292, do CPC).
Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃOAO VALOR DA CAUSA. 2.
Não merecem acolhidas as preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da inicial .
Em conformidade com a teoria Eclética da Ação de Enrico Túlio Liebman, pelo Diploma Processual adotada, o direito de ação existe ainda que o autor não possua o direito material alegado, porém, para fazer juz à prestação jurisdicional de mérito, exige-se que o demandante preencha determinadas condições, quais sejam, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido, e legitimidade para a causa.
O interesse de agir se divide em interesse-adequação do meio eleito e interesse-necessidade da tutela jurisdicional pleiteada.
A legitimidade das partes se define com a exigência de que o autor e o réu sejam os apontados sujeitos do direito material discutido.
Por fim, a possibilidade jurídica do pedido estará preenchida desde que o pleito não esteja vedado pelo ordenamento jurídico.
Assim, se o autor preenche estas três condições terá direito de ação, isto é, direito de que o magistrado aprecie o mérito da causa.
Contudo, a verificação da existência das condições deve ser apreciada in statu assertionis, ou seja, deve o magistrado verificar, baseado nos fatos afirmados na petição inicial e sem produção probatória, se estão respeitadas as referidas condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Trata-se da teoria da Asserção, adotada, dentre outros, por José Carlos Barbosa Moreira, Elio Fazzalari e Kazuo Watanabe.
In casu, pela simples leitura da peça inicial se observa que há pertinência subjetiva entre as partes, presentes o pedido e a causa de pedir, dos fatos decorre logicamente a conclusão, bem como que os pedidos não são incompatíveis entre si e não são juridicamente impossíveis.
Por conseguinte, rejeito as preliminares. 3.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de existência e validade do processo, DECLARO SANEADO o feito. 4.
INDEFIRO o pedido do autor para acautelamento pelas rés de " relatórios de riscos para a concessão dos referidos empréstimos na data averbada", pois a parte não pode ser compelida a produzir prova contar si, na forma do art. 379 do CPC.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
16/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 22:11
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 13/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:12
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 20/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/01/2024 11:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/01/2024 11:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/12/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2023 14:17
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de DARLING IRIS MONTEIRO DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
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29/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DARLING IRIS MONTEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*66-00 (AUTOR).
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28/08/2023 13:12
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 01:09
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 07/08/2023 23:59.
-
04/07/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 12:14
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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