TJRJ - 0826084-12.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 07:39
Baixa Definitiva
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28/08/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 15:47
Expedição de Informações.
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20/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 INTIMAÇÃO 0826084-12.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ANA MARIA DEUSVINDO RODRIGUES RÉU : ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS e outros 1.
ID 217300399: Dados bancários; 2.
Ao autor, para informar no prazo de 05 dias se dá quitação ao processo quanto a todas as obrigações fixadas na sentença, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, o que será considerado renúncia a eventual diferença de valores a título de crédito, considerando-se inclusive o silêncio como afirmação quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer imposta ao réu.
Em cumprimento ao Aviso TJ 38/2020, deverá informar os dados bancários completos necessários para transferência de valores(Ex.: nome completo, nº de inscrição na OAB, CPF, agência, instituição bancária, número da conta, tipo de conta), a fim de viabilizar a digitação de mandado de pagamento.
Em tempo, na hipótese de mandado de pagamento referente a honorários de sucumbência em apartado, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013.
Caso não oferte quitação total e pretenda prosseguir em execução, venha planilha da diferença que entende devida, comunicando ao Juízo quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer.
NOVA IGUAÇU, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/08/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 12:18
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo de ANA MARIA DEUSVINDO RODRIGUES em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0826084-12.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA DEUSVINDO RODRIGUES RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo/a Juiz/íza Leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/1995. 2.
A contagem do prazo recursal será feita em dias úteis (Lei n. 9.099/1995, art. 12-A c/c CPC, art. 219). 3.Em caso de condenação à obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e dada quitação total pela parte autora, desde já DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTOcom as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 4.Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, "Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior". 5.Decorridos 30 dias do trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 17 de julho de 2025.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
18/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2025 11:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/07/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 13:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 13:55
Juntada de Projeto de sentença
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11/07/2025 13:55
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS
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10/06/2025 15:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/06/2025 14:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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10/06/2025 15:00
Juntada de Ata da Audiência
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10/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0826084-12.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA DEUSVINDO RODRIGUES RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 15 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
15/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 14:54
Juntada de petição
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13/05/2025 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 15:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/06/2025 14:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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13/05/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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