TJRJ - 0850373-43.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2024 11:05
Baixa Definitiva
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15/12/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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15/12/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0850373-43.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA CRISTINA RAMOS ALVES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Cuida-se de ação de repactuação de dívidas sob a alegação de superendividamento, em que se pretende a adoção do procedimento especial previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora afirma que os descontos realizados pelas instituições financeiras, afastados os descontos obrigatórios, perfazem 48% de seus rendimentos, o que compromete o mínimo existencial.
De acordo com o art. 54-A, § 1º do CDC, superendividamento se configura quando há impossibilidade de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
O mínimo existencial, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto Presidencial 11.567/2023, que fixou que o mínimo existencial a ser protegido é R$ 600,00.
Embora haja ações questionando a constitucionalidade do dispositivo (ADPF 1005 e 1006), não há decisão com declaração definitiva a respeito da matéria, tampouco concessão de liminar para sobrestar seus efeitos.
Assim, o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, à luz do princípio da presunção de constitucionalidade das normas.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ADEQUAÇÃO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
MÍNIMO EXISTENCIAL FIXADO EM LEI NÃO ULTRAPASSADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Requer o autor sejam repactuadas suas dívidas visto que ultrapassam o percentual de 70% de seus vencimentos.
Sentença de extinção sem apreciação do mérito por falta de interesse de agir.
Recurso do autor com pretensão de cassar a sentença.
O decreto presidencial 11.567/2023 estipulou que o mínimo a ser protegido é de R$ 600,00.
Margem não ultrapassada.
Pedido de repactuação com base no CDC que faz expressa referência ao mínimo existencial fixado em lei.
Opção legislativa.
ADPF 1005 e 1006 sem concessão de liminar.
Gratuidade de justiça deferida.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0811460-19.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 29/08/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)).
Nesse cenário, entendo que o valor correspondente ao mínimo existencial se encontra observado, razão pela qual a via adotada não é a adequada.
O binômio necessidade-adequação da prestação jurisdicional solicitada pela parte, traduz o interesse de agir, que é condição genérica da ação.
Faltando uma das condições da ação, não pode ser exercido o direito de ação, devendo ser o processo extinto.
Por fim, tendo em vista não ter se aperfeiçoado a relação jurídico-processual não há a incidência de honorários advocatícios, devendo somente ser observado o recolhimento de custas por parte da requerente, considerando a distribuição da ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC.
Custas pelo autor, observada a gratuidade de Justiça deferida.
Sem honorários na forma da fundamentação supra.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 11 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
11/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/10/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/07/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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