TJRJ - 0800186-73.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se o executado, na forma do art. 513, (sec)2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha id 208002800, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%.
Bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, (sec)1º c/c 517, (sec)1º c/c 771 e 782, (sec)3º, todos do NCPC).
Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do NCPC. -
13/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DE LIMA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DE LIMA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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19/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0800186-73.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YANCA MARIA DA SILVA DE PAULA RÉU: BL ANGRA DOS REIS CLINICA DE ESTETICA LTDA Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c indenização por danos morais proposta por Yanca Maria da Silva de Paula em face de BL Angra dos Reis Clínica de Estética Ltda alegando que devido a falha na prestação do serviço da empresa ré lhe acarretou lesões na pele decorrente das sessões de depilação a laser.
Razão pela qual requer a rescisão do contrato, indenização por danos morais e devolução do valor pago.
Com a inicial vieram os documentos de ID nº41973645 a 41974868.
Despacho determinando o cite-se no ID nº64667592.
Contestação no ID nº107110652, acompanhada dos documentos de ID nº 107110654 a 107110662, alega que não cabe restituição integral do contrato, eis que não foi despendido o valor contratado de forma integral.
Que o contrato da parte autora ainda não foi efetivamente cancelado por inércia da mesma que não preencheu o formulário enviado via link, e nem realizou o requerimento por escrito, por isso foi realizado apenas a suspensão do pagamento.
Isto porque não basta a solicitação do cancelamento apenas por Whatsapp.
Que as reações na pela da autora não constituem falha na prestação do serviço, mas de efeitos colaterais advindos do procedimento, tendo sido a parte autora informada sobre tais riscos.
Que inclusive há previsão contratual sobre tais consequências, estando a autora ciente dos riscos e consequências do tratamento.
Assim, como também consta do contrato orientações após o procedimento.
Alega ainda inexistência de ao ilícito e dano moral a ser indenizado.
Requer que os pedidos da autora sejam julgados improcedentes.
Réplica no ID nº 121032413.
As partes informaram que não havia mais provas a serem produzidas no ID nº 123901895 e 124290980.
Decisão saneadora no ID nº 133209693. É o relatório, decido.
A parte autora alega que realizou contrato de prestação de serviço de depilação a laser com a ré de um pacote de 10 sessões para as áreas do ânus, axila e virilha, a ser pago em 15 vezes de R$99,93, descontado no cartão de crédito.
Que após a realização de três sessões percebeu lesões inflamatórias nas áreas da virilha e axilas, formando ferimentos, tendo sido lhe informado pela profissional que aplicava o laser que se tratava de reação pós procedimento.
Que tendo procurado ajuda médica em novembro de 2022, esta lhe disse que se tratava de lesões inflamadas em função da aplicação do tratamento a laser, e considerando o agravamento da foliculite, a médica lhe orientou a suspender o procedimento.
Que tendo procurado a empresa ré para relatar o ocorrido e solicitar o cancelamento do contrato, lhe foi solicitado um laudo junto a um dermatologista, e mesmo após ter levado o laudo do médico da área solicitada, a ré não realizou o cancelamento do contrato e nem parou de realizar os descontos das parcelas no seu cartão de crédito.
Que a última sessão realizada por ela foi em setembro de 2022.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Lei 8078/90, sendo, portanto, a responsabilidade dos réus objetiva, respondendo pelos eventuais danos causados independente da existência de culpa, se comprovados o dano e o nexo de causalidade entre a conduta do prestador de serviços e os alegados danos (arts. 6º, VI e 14 da Lei 8078/90), merecendo a aplicação das normas protetivas previstas no Código consumerista.
E, para eximir-se de tal responsabilidade deve o prestador de serviço provar a incidência de alguma das excludentes previstas no § 3.º do citado artigo, a saber, a inexistência do defeito apontado ou a culpa exclusiva do consumidor ou a de terceiro.
No caso concreto, restou incontroverso que a autora celebrou contrato com a ré, para a realização de depilação a laser em sua virilha, axila e ânus, tendo se submetido a 03 (três) sessões, como se infere do print das conversas no Whats app no ID 41974864, página 4 e 5, conforme informado pela clínica.
Não há dúvidas, também, de que o tratamento causou uma reação alérgica na autora, a qual ficou evidenciada pela fotografia de ID 41974853.
Cinge-se a controvérsia a aferir a existência de fato do serviço, a ensejar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos material e moral.
In casu, tem-se que o termo de ciência de ID 107110661, constante no contrato firmado pela consumidora, cita de modo muito genérico a existência de risco à saúde, como a possibilidade de alergias ou queimaduras, mas não fornece dados mais precisos, a fim de possibilitar à cliente, que é parte vulnerável nessa relação, decidir de forma livre, refletida e consciente, se vai se submeter às sessões ou não, o que configura afronta ao disposto no caput do artigo 8.º1 e no artigo 9.º2 , ambos da Lei n.º 8.078/90.
Ademais, o ônus da prova foi invertido, e a ré não comprovou que realizou o seu dever de informação da forma correta, ou seja que realmente explicou a autora dos riscos a que a autora estava correndo em relação ao procedimento de depilação a laser.
E, por isso deve responder pelos danos causados à autora.
Logo, resta evidente o dever de indenizar por parte da ré, passando-se à análise dos danos suportados pela autora.
No que se refere ao prejuízo material, a demandante comprova o pagamento de R$ 699,51 (seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos), conforme ID 107110662, pelo serviço defeituoso, fazendo jus ao recebimento de tal quantia, de forma simples.
Não há dúvidas de que o dano moral ficou caracterizado, em razão da lesão sofrida pela autora, o que não pode ser considerado de somenos importância, por, evidentemente, acarretar angústia e abalo psicológico na consumidora, além de ocasionar a perda do tempo útil desta, que se viu obrigada a buscar o meio judicial para ter o seu direito respeitado.
Considerando-se as peculiaridades da hipótese em apreço, em especial o fato de que, em decorrência do acidente de consumo em tela, a autora sofreu uma lesão em uma parte íntima de seu corpo e, além disso, tentou diversas vezes solucionar o problema administrativamente, via Whatsapp, sem êxito, tem-se que a verba indenizatória, fixada em R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais).
Isto posto, julgo procedentes em parte os pedidos contidos na inicial na forma do art. 487, I do CPC com resolução do mérito, para declarar rescindido o contrato de prestação de serviço de depilação a laser realizado entre as partes, determinar que o réu suspenda o desconto das parcelas referente ao contrato no cartão de crédito da autora; condenar o réu a pagar à autora a título de danos morais o montante de R$1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais) incidindo correção monetária a partir desta data e juros de 1% ao mês desde a citação; e condenar o réu a proceder a devolução à autora dos valores descontados de seu cartão de crédito referente a 07 (sete) parcelas, no valor de R$699,51, de forma simples, com correção monetária e juros de 1% ao mês a partir de cada desconto.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do montante da condenação.
P.I.
ANGRA DOS REIS, 25 de novembro de 2024.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
27/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
...Defiro desde já a prova documental superveniente.
Diga o réu, ante a inversão do ônus, se pretende outras provas em 15 dias... -
12/11/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DE LIMA em 23/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 16:03
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 15:33
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 00:32
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DE LIMA em 27/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 15:12
Conclusos ao Juiz
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19/01/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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