TJRJ - 0806576-16.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:42
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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29/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:41
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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27/08/2025 01:52
Decorrido prazo de LIGHT ENERGIA S/A em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0806576-16.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO ANTUNES DOS SANTOS RÉU: LIGHT ENERGIA S/A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 15 de julho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
07/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:58
Juntada de Certidão
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07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de LIGHT ENERGIA S/A em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:37
Decorrido prazo de FABIO ANTUNES DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/07/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 17:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 17:16
Juntada de Projeto de sentença
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14/07/2025 17:16
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de LIGHT ENERGIA S/A em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0806576-16.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO ANTUNES DOS SANTOS RÉU: LIGHT ENERGIA S/A Considerando-se que o réu foi intimado para a audiência realizada, conforme AR do id. 166534941, diante de sua ausência injustificada, decreto sua revelia, com fulcro no artigo 20 da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Após, encaminhem-se os autos para elaboração do projeto de sentença.
BARRA DO PIRAÍ, 2 de abril de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
16/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:00
Decretada a revelia
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21/03/2025 14:38
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:38
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2025 14:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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21/03/2025 14:38
Juntada de Ata da Audiência
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14/03/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 14:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/12/2024 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 10:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 10:04
Audiência Conciliação designada para 21/03/2025 14:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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27/11/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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