TJRJ - 0804156-83.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/07/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de ARTHUR LOPES FERREIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de DEBORA LOPES BARBOZA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de ADRIANA DOS REIS LEITE DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:37
Juntada de Petição de ciência
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30/06/2025 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:45
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0804156-83.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
L.
F., DEBORA LOPES BARBOZA RÉU: CASA & VIDEO BRASIL S.A, ADRIANA DOS REIS LEITE DA SILVA 1) Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor. 2) Considerando a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite-se o réu, para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial. 3) Tendo em vista o baixo percentual de conciliações obtidas nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. 4) Anote-se a atuação do MP e dê-se ciência ao Órgão.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
18/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. L. F. - CPF: *11.***.*93-23 (AUTOR).
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18/06/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:16
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:10
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0804156-83.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
L.
F., DEBORA LOPES BARBOZA RÉU: CASA & VIDEO BRASIL S.A, ADRIANA DOS REIS LEITE DA SILVA DESPACHO Ao autor, no prazo de 15 dias, para que junte comprovante de residência atualizado, EM SEU NOME, com data inferior a 90 dias, relativo a qualquer serviço prestado por empresas concessionárias de serviços públicos (luz, água, telefone fixo ou gás encanado), sob pena de extinção.
Não havendo possibilidade de juntada de documentos relativos às concessionárias de serviços públicos, apresente o comprovante emitido por associação de moradores que ateste o Domicílio informado, devendo ser complementado com qualquer outro comprovante de serviço ou correspondência endereçada à residência, com a devida identificação do remetente e do destinatário, a fim de se aferir a competência desta Regional Na impossibilidade de comprovação na forma dos itens anteriores, apresente, no mesmo prazo concedido, comprovante de residência idôneo, emitido por concessionária de serviço público relativo ao imóvel de competência desta Regional, ainda que em nome de terceiro, devendo estar acompanhada da declaração do titular do documento, com firma reconhecida em cartório, de que o autor reside no imóvel, sob pena de extinção da ação.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
05/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:57
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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