TJRJ - 0826438-37.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:43
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 18:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/08/2025 01:55
Decorrido prazo de NILMA LEAL SOUZA em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 19:08
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/08/2025 11:43
Juntada de Petição de ciência
-
11/08/2025 03:21
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 03:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:28
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2025 15:28
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2025 15:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
16/07/2025 08:57
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 08:57
Juntada de Projeto de sentença
-
16/07/2025 08:57
Recebidos os autos
-
14/07/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANE ALMEIDA DE CARVALHO
-
11/06/2025 14:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/06/2025 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
11/06/2025 14:45
Juntada de Ata da Audiência
-
09/06/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 15:43
Juntada de petição
-
20/05/2025 12:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0826438-37.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILMA LEAL SOUZA RÉU: VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 15 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
15/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 16:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/06/2025 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
14/05/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826510-24.2025.8.19.0038
Janete Carvalho
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Bruno Marques da Rocha Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 22:06
Processo nº 0028810-28.2016.8.19.0031
Municipio de Marica
Empresa Imobiliaria Melgil LTDA
Advogado: Renata Rangel Precht Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2016 00:00
Processo nº 0803825-51.2025.8.19.0061
Nilson Passos de Oliveira
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/04/2025 15:45
Processo nº 0019250-47.2018.8.19.0078
Municipio de Armacao dos Buzios
Maria Souza da Silveira
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2018 00:00
Processo nº 0815852-28.2025.8.19.0203
Luciana Pereira Cardoso Fares
Lucio Cardoso
Advogado: Cristiano Sacramento Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 14:12