TJRJ - 0809483-94.2025.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 03:33
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 03:33
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0809483-94.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY DIAS BURGUINHAO RÉU: BANCO BRADESCO SA Conforme certidão constante nos autos, verifica-se que o domicílio do autor está localizado no bairro de Irajá, no município do Rio de Janeiro.
Referida localidade não pertence à área de abrangência do Fórum Regional da Leopoldina, onde a presente ação foi distribuída, mas sim ao Fórum Regional de Madureira, nos termos do disposto no art. 46, caput, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência é pacífica quanto à fixação da competência territorial com base no domicílio do autor, conforme demonstra o seguinte julgado: "A competência territorial é fixada pelo domicílio do autor, conforme prevê o art. 46 do CPC.
Sendo o domicílio do autor localizado em área que não é abrangida pelo foro em que a ação foi proposta, é imprescindível o declínio de competência." (REsp 1.641.077/SP) Diante do exposto, com fundamento no artigo 64, inciso I, do CPC, declino da competência para o Juízo Cível do Fórum Regional de Madureira, a quem caberá a livre distribuição do feito.
Dê-se baixa na distribuição neste juízo.
Encaminhem-se os autos ao Juízo Cível do Fórum Regional de Madureira, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
23/05/2025 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 02:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 02:28
Declarada incompetência
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13/05/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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