TJRJ - 0812938-16.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0812938-16.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEYSON FERREIRA LEAL DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Trata-se de Ação de Danos Morais proposta por KLEYSON FERREIRA LEAL DE OLIVEIR em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos qualificados aos autos; Partes legítimas e bem representadas.
Inicialmente, há a preliminar de falta de interesse em agir arguida pela parte ré a qual REJEITO, haja vista que à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, a partir da simples leitura da inicial, partindo-se do pressuposto de que os fatos narrados pelo autor são verdadeiros.
No caso, para se aferir o interesse de agir, foi necessária a constituição da relação jurídico processual e a instauração do contraditório, não tendo sido possível constatar a ausência de interesse, de plano, tão somente com base nas alegações da inicial.
A matéria, portanto, é meritória.
Além disso, não há falar em ausência de necessidade somente pelo fato de a parte não ter submetido à solução da questão administrativamente, haja vista o amplo acesso à justiça garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF.
Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE DECORRENTE DE COMPRAS NÃO RECONHECIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO.
PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DO DÉBITO E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO RÉU. 1.
Afasta-se a alegação de ausência de interesse de agir, uma vez que ao consumidor não é exigida a busca de solução administrativa do problema, sob pena de se criar exceção ao princípio da inafastabilidade de jurisdição não prevista em lei.
Art. 5°, XXXV, da CRFB/88. (...) (0027002-40.2019.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des (a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 10/02/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)." Conclusão diversa implicaria na imposição de um contencioso administrativo prévio à busca da tutela jurisdicional, o que somente se admite nas hipóteses excepcionais autorizadas pela Constituição Federal ou diante da interpretação sistemática de suas normas, o que não é o caso.
Superado o exame da preliminar suscitada e diante do preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
As questões fáticas controvertidas e de direito relevantes para a decisão de mérito consistem em verificar-se a legalidade do contrato, bem como se a assinatura aposta no referido contrato é do autor.
Defiro a realização da prova pericial grafotécnica, requerida pela parte autora, nomeando a perita Dra.
ADRIANA DOS ANJOS DUARTE SILVA DOS SANTOS, DETRAN-RJ 11.417.410-5, e-mail: [email protected].
Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo e especificar o valor de seus honorários.
Após a manifestação da expert, intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos honorários periciais.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec) 1º do artigo 357 do CPC.
Publique-se/ intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
18/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de LORENA CAVAIGNAC FROZ em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Ordinatório Processo: 0812938-16.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEYSON FERREIRA LEAL DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. 1) Certifico que a contestação é tempestiva. 2) Diga a parte autora na forma do art. 350 e 351 do CPC. 3) Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
SILVIA PEREIRA DE ALCANTARA ALVES -
12/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 22:10
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 15:32
Apensado ao processo 0808631-19.2024.8.19.0206
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03/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 10:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KLEYSON FERREIRA LEAL DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*27-98 (AUTOR).
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26/06/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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