TJRJ - 0802727-48.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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10/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0802727-48.2025.8.19.0023 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: FELIPE DOS ANJOS MENEZES Trata-se de ação de ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de FELIPE DOS ANJOS MENEZES.
A parte autora não é beneficiária da gratuidade de justiça.
A parte autora não recolheu as despesas processuais, embora intimada, conforme certificado (ID 192940186). É o relatório.
Decido.
Constata-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada pelo sistema PJE, não recolheu as despesas processuais, sendo caso de cancelamento da distribuição e, por consequência, extinção do processo.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 290 c/c art. 485, inciso IV, todos do CPC.
Condeno a parte autora nas custas, dispensada a taxa judiciária, em razão do entendimento do STJ (AREsp n. 1.442.134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020.) e do que dispõe o Enunciado Administrativo nº 24 do Fundo Especial do TJRJ.
Sem condenação em honorários.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ITABORAÍ, 16 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Substituto -
19/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 20:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/05/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 16:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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