TJRJ - 0803026-83.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
1 - Apense-se aos feitos 0807296-53.2024.8.19.0209e 0807281-84.2024.8.19.0209 que tratam de contratos englobados por este feito, sendo este feito o principal. 2 - Partes legítimas e bem representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que quando a parte lança dúvidas acerca de todo o montante da suposta dívida a exigência do art. 330 §§ 2º e 3º do CPC se mostra dispensável.
Declaro, portanto, saneado o processo.
Considerando que a matéria em exame versa sobre relação de consumo, havendo, pois, hipossuficiência fática da parte autora, tenho presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do artigo 6º da Lei 8078/90.
Diga a parte ré se tem outras provas a produzir.
Faculto a parte ré postulação probatória no prazo de 05 (cinco) dias.
Defiro a produção de prova documental suplementar e determino o prazo de 15 dias para a sua juntada aos autos.
Defiro, ainda, a produção de prova pericial, nomeando para perito o Dr.
CESIO R.
CONSOLI, que, regularmente notificado e aceitando o encargo, deverá oferecer sua proposta de honorários, a serem arcados pela autora requerente da prova.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo legal.
Intimem-se. -
19/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:40
Juntada de notificação
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
1 - Apense-se aos feitos 0807296-53.2024.8.19.0209e 0807281-84.2024.8.19.0209 que tratam de contratos englobados por este feito, sendo este feito o principal. 2 - Partes legítimas e bem representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que quando a parte lança dúvidas acerca de todo o montante da suposta dívida a exigência do art. 330 §§ 2º e 3º do CPC se mostra dispensável.
Declaro, portanto, saneado o processo.
Considerando que a matéria em exame versa sobre relação de consumo, havendo, pois, hipossuficiência fática da parte autora, tenho presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do artigo 6º da Lei 8078/90.
Diga a parte ré se tem outras provas a produzir.
Faculto a parte ré postulação probatória no prazo de 05 (cinco) dias.
Defiro a produção de prova documental suplementar e determino o prazo de 15 dias para a sua juntada aos autos.
Defiro, ainda, a produção de prova pericial, nomeando para perito o Dr.
CESIO R.
CONSOLI, que, regularmente notificado e aceitando o encargo, deverá oferecer sua proposta de honorários, a serem arcados pela autora requerente da prova.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo legal.
Intimem-se. -
15/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 06:01
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 15:45
Juntada de acórdão
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29/05/2024 15:44
Juntada de aviso de recebimento
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15/03/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:25
Decorrido prazo de EDNER GOULART DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 14:36
Distribuído por sorteio
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01/02/2024 14:35
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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