TJRJ - 0913331-79.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/07/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 12:31
Projeto de Sentença - Extinto os autos em razão de perda de objeto
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22/07/2025 12:31
Juntada de Projeto de sentença
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22/07/2025 12:31
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAPHAEL DE OLIVEIRA CONDE
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23/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/05/2025 06:00.
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19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 11:53
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0913331-79.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: GUSTAVO ANDRE MULLER BRIGAGAO RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Apresentado pedido de reconsideração do indeferimento da tutela antecipada, noto que a suposta infração se deu faz mais de 2 anos.
Considerando que a suposta infração e o encerramento do prazo para a apresentação de Defesa Prévia ocorreram há mais de dois anos, tem-se que todas essas nulidades não podem mais ser sanadas, conforme a legislação de regência que estabelece prazos decadenciais para a prática dos referidos atos no processo sancionatório de trânsito (art. 282, § 6º e art. 281, § 1º, II do CTB).
Neste sentido, a fim de se evitar sanção em superior ao determinado na legislação, DEFIRO a tutela antecipada para cancelar a suspensão do direito de dirigir do autor.
Oficie-se ao DETRAN-RJ, pelo OJA de plantão, a fim de cumprir a presente decisão.
Ao juiz leigo para apresentar projeto de sentença no prazo de até 30 dias contados do recebimento dos autos.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
15/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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