TJRJ - 0852197-17.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 07:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/06/2025 07:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 07:14
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 02/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de CLAUDIO DE MELLO PAOLIELLO em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:10
Audiência Conciliação cancelada para 16/06/2025 16:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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09/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0852197-17.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO DE MELLO PAOLIELLO RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei9.099/95, decido.
Verifico que o endereço de domicílio das partes não se encontra no âmbito da competência desse Juizado.
Nesse sentido, destaca-se o AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 17/2023, Enunciado2.2.5: "COMPETÊNCIA TERRITORIAL Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência." Pelo exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, IIIda Lein. 9099/95.
Retire-se o feito de pauta.
P.I Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
05/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:33
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/05/2025 09:54
Conclusos ao Juiz
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01/05/2025 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/05/2025 18:03
Audiência Conciliação designada para 16/06/2025 16:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
01/05/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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