TJRJ - 0814568-78.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:46
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 00:20
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0814568-78.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Defiro JG à autora. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ANA CLAUDIA DOS SANTOS, aposentada, visando à suspensão dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 46,85, sob a alegação de que não contratou nenhum serviço da ré, informando que jamais solicitou qualquer empréstimo junto ao BANCO BMG S.A.
Requer, ainda, que o banco requerido apresente a cópia do suposto contrato e o respectivo histórico de cobrança referente à reserva de margem.
A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, a autora afirma categoricamente que não celebrou qualquer contrato com a instituição ré e que desconhece a origem dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário.
Alega, inclusive, que os valores estão sendo cobrados indevidamente há 60 meses, o que lhe teria causado prejuízos financeiros consideráveis.
No entanto, a documentação anexada aos autos indica a existência de um contrato supostamente firmado em seu nome, cuja veracidade ainda deverá ser apurada no curso da instrução processual.
Assim, a análise quanto à existência ou não de contratação, e eventual vício de consentimento ou fraude, demanda dilação probatória incompatível com o exame em sede de cognição sumária.
Quanto ao pedido de exibição do contrato, ainda que a autora alegue desconhecimento do ajuste, não se observa, até o momento, que tenha solicitado previamente, pela via administrativa, a apresentação de cópia do contrato à instituição financeira.
A ausência de demonstração desse requerimento prévio, como medida mínima de cooperação processual, impede, neste momento, o acolhimento da pretensão em sede de tutela antecipada.
No que se refere ao pedido de apresentação do histórico de cobrança da RMC, não se observa urgência que justifique a imposição de obrigação imediata à parte ré, considerando que tal documento poderá ser oportunamente requerido e apresentado no curso do processo, seja por meio de prova documental, seja mediante a fase de instrução.
Não se trata de prova que, ausente neste momento, prejudique a formação do convencimento do juízo quanto ao direito da parte autora ou cause dano irreparável.
Ademais, o desconto mensal de R$ 46,85 representa aproximadamente 5% do benefício previdenciário do autor, percentual previsto na regulamentação vigente sobre a reserva de margem consignável (RMC).
Assim, não se verifica, de plano, abusividade manifesta ou ilegalidade na retenção da referida parcela, sendo necessário aprofundamento da instrução probatória.
No tocante ao perigo de dano, observa-se que os descontos, embora possam gerar desconforto financeiro ao requerente, não inviabilizam sua subsistência de forma imediata, o que afasta a urgência necessária para concessão da medida liminar.
Além disso, eventual dano patrimonial poderá ser reparado ao final do processo em caso de procedência do pedido.
Diante do exposto, INDEFIROa tutela de urgência requerida. 3.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
SÃO JOÃO DE MERITI, 16 de maio de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
16/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CLAUDIA DOS SANTOS - CPF: *76.***.*19-69 (AUTOR).
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16/05/2025 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:11
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:28
Conclusos para despacho
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02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ERCIMARIA ASSUNCAO DE SOUZA em 01/08/2024 23:59.
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01/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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