TJRJ - 0801010-40.2025.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de SAULO AZEVEDO SILVA em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DESPACHO Processo: 0801010-40.2025.8.19.0010 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M.
F.
C.
RESPONSÁVEL: WALTAIR CAETANO DA SILVA JUNIOR IMPETRADO: CLAUDIA ALVES DE ALMEIDA ESCOLA TRENZINHO DA ALEGRIA Id 200324791.
Em juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Remeta-se a resposta ao ofício requisitório, via malote digital.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
12/06/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 14:34
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0801010-40.2025.8.19.0010 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M.
F.
C.
RESPONSÁVEL: WALTAIR CAETANO DA SILVA JUNIOR IMPETRADO: CLAUDIA ALVES DE ALMEIDA ESCOLA TRENZINHO DA ALEGRIA Trata-se de mandado de segurança impetrado por M.
F.
C.,menor absolutamente incapaz, representado por seu genitor, Waltair Caetano da Silva Junior, com fulcro no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e na Lei n. 12.016/09, em face da DIRETORA DA ESCOLA TRENZINHO DA ALEGRIA, alegando, em síntese, que estaria impedido de se matricular no primeiro período da escola devido ao corte etário.
Afirma, ainda, que o impetrante tem desenvolvimento intelectual compatível com a série pleiteada, pois já cumpriu as anteriores com sucesso, não podendo ser privado do seu direito à educação, por conta de um corte etário devido a menos de um mês da data de seu nascimento (04 dias), não havendo nenhum óbice para a matrícula pleiteada.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Alega que o argumento usado pela instituição de ensino leva em consideração a letra fria das normas instituídas pelo Conselho Nacional de Educação - MEC, inviabilizando a pretendida matrícula.
Requer, assim, a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, em caráter de urgência, para determinar que a impetrada realize a matrícula da impetrante no primeiro período da Escola Trenzinho da Alegria, independentemente do critério etário, em 48h, sob pena de multa diária.
Passo à análise do pedido liminar.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos artigos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e determinou que o MEC definisse, em nível nacional, a data de corte, uniformizando-a para todo o país.
Nesse sentido, o MEC define a data de corte em 31 de março.
Na ADPF 292, o STF considerou que a Resolução 1/2010 e a Resolução 6/2010, ambas da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE), não violam os princípios da isonomia, da proporcionalidade e do acesso à educação, ao estabelecerem um critério único e objetivo para o ingresso nas séries iniciais da educação infantil e do ensino fundamental da criança que tenha, respectivamente, 4 e 6 anos de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
Assim sendo, o corte etário previsto na Lei n. 9.394//96 e definidos pelo MEC estabelecem a idade de 4 anos completos ou a serem completados até o dia 31 de março do ano em que for matriculado.
Percebe-se, pela análise da narrativa e documentos apresentados na petição inicial que a criança Murillo Fernandes Caetano terá 03 anos e 11 meses em 31 de março de 2024, razão pela qual não se enquadra nos critérios estabelecidos para matrícula no período pretendido.
Não se trata de uma diferença de apenas alguns dias, mas sim do distanciamento considerável da idade mínima para a matrícula desejada.
As normas que determinam as idades mínimas para ingresso nas etapas de ensino baseiam-se em critérios técnicos de progressão encadeada e com base na capacidade de aprendizado em cada faixa de ensino.
Ainda que seja possível pensar em uma flexibilização desses critérios objetivos, para isso é preciso que se considere peculiaridades específicas do caso concreto que justifiquem a não observância da norma, como no caso de uma criança que possui capacidades diferenciadas de aprendizagem, sendo imperioso destacar, que a análise da neuropsicóloga, por si só, não é suficiente para indicar que a criança pode avançar as etapas de ensino.
Não se desconsidera o fato de a criança já ter cursado os outros períodos, conforme declaração que confirma sua matrícula no G3 (classe de maternal), e que a separação dos demais alunos da turma poderá deixar saudades (Id 190516602).
No entanto, não há, tecnicamente, comprovação de que o melhor interesse da criança será observado com a flexibilização do corte etário e a sua matrícula no primeiro período.
A avaliação psicológica de ID 190516605 não esclarece que, de fato, o avanço seria benéfico ao desenvolvimento da criança e os motivos pelos quais atenderia ao seu melhor interesse.
Assim sendo, da mesma forma que há o desejo dos pais de ver a criança não “perder” [sic] um ano de sua vida escolar e a preocupação de que isso poderia lhe gerar um atraso, o “avanço” das etapas sem fundamentação técnica poderá ser prejudicial ao desenvolvimento de Murillo e a sua maturidade psicossocial.
Nesse mesmo sentido, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 292 afirma que: “3.
A faixa etária não é estabelecida entre as etapas do sistema de ensino porque o que importa é que à criança entre quatro de dezessete anos seja assegurado o acesso à educação, de acordo com sua capacidade, o que não gera inconstitucionalidade na regulamentação da transição entre as etapas de ensino (art. 208, I e IV, da CRFB). 4.
Cabe ao poder público desenhar as políticas educacionais conforme sua expertise, estabelecidas as balizas pretendidas pelo constituinte. 5.1.
A uniformização da política instituída visa a permitir um percurso escolar continuo entre os diversos sistemas de ensino e, consoante refletem diversos estudos pedagógicos específicos, permite à criança vivenciar cada etapa de acordo com sua faixa etária. (...) 6.
O Corte etário, mercê de não ser a única solução constitucionalmente possível, insere-se no espaço de conformação do administrador, sobretudo em razão da expertise do Conselho Nacional de Educação e de as resoluções terem sido expedidas com ampla participação técnica e social, em respeito à gestão democrática do ensino público (art. 206, VI, da CRFB). (...) O acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um, pode justificar o afastamento da regra em casos bastante excepcionais, a critério exclusivo da equipe pedagógica diretamente responsável pelo aluno, o que se mostra consentâneo com a ‘valorização dos profissionais da educação escolar’(art. 208, V, da CRFB e art. 206, V, da CRFB) e o apreço à pluralidade de níveis cognitivo-comportamentais em sala de aula.
Por fim, ressalte-se que a Resolução 2, de 9 de outubro de 2018, reafirma a idade mínima de 4 anos e a data de corte em 31 de março, vejamos: Artigo 1º: A presente Resolução reafirma e consolida a regulamentação do corte etário para matrícula de crianças na pré-escola e no Ensino Fundamental, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos de idade, a ser observado na organização curricular dos sistemas de ensino e de suas unidades escolares.
Artigo 6º: As novas matrículas de crianças, tanto na Educação Infantil quanto no Ensino Fundamental, a partir de 2019, serão realizadas considerando a data corte de 31 de março, estabelecida nas Diretrizes Curriculares Nacionais e reafirmadas nessa Resolução” Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar para matricular Murillo Fernandes Caetano no primeiro período na escola Trenzinho da Alegria.
Notifique-se para vinda de informações, na forma do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/09.
Após, abra-se vista ao Ministério Público.
Por fim, voltem conclusos para sentença.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
19/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. F. C. - CPF: *29.***.*04-88 (IMPETRANTE).
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19/05/2025 12:17
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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