TJRJ - 0804517-55.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:26
Expedição de Informações.
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28/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DESPACHO Processo: 0804517-55.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESUINO JACINTHO MEDEIROS FILHO RÉU: BANCO AGIBANK Id. 180743420: De acordo com Nota Técnica 02/2024, de natureza recomendatória, emitida pelo TJERJ, em relação as demandas cujo objeto visem à declaração de nulidade ou revisão de contratos de empréstimos e/ou cartão de crédito consignado, ante a notícia trazida pela parte ré de indício de fraude/advocacia predatória, intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecer ao Cartório deste Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, e confirmar (ou não) o interesse e necessidade na propositura desta ação, bem como juntar comprovante de residência atualizado.
Sem prejuízo, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente relação detalhada de todos os contratos existentes em nome do autor junto à instituição financeira.
BARRA DO PIRAÍ, 7 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
07/08/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DESPACHO Processo: 0804517-55.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESUINO JACINTHO MEDEIROS FILHO RÉU: BANCO AGIBANK A exibição incidental de documentos tem natureza processual por se tratar de produção de prova, inclusive sujeita à inversão do ônus e se submete à regra específica do artigo 396 e seguintes do CPC, podendo ser postulada tanto em tutela provisória quanto na instrução do feito.
A exibição incidental de documentos em ação revisional de contrato bancário é admissível, pois os documentos são comuns às partes e relevantes à instrução do processo, conforme artigos 396 e 399 do CPC, devendo ser oportunizada a exibição pelo Banco.
Contudo, a exibição incidental somente será cabível quando prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e do próprio documento que se pretende seja exibido, devendo ser apurado o contraditório prévio.
No caso concreto não houve recusa ou omissão no fornecimento do contrato pela instituição financeira.
Ao contrário, o réu não se nega a exibição do documento, porém afirma que não existe qualquer instrumento contratual com as características mencionadas, especialmente aquele com data de contratação em 01/08/2023, valor de R$ 17.570,34 e amortização em 12 parcelas mensais de R$ 2.495,90, conforme descrito no petitório de id 180743420.
Em razão disso, foi determinado, no id. 189807495, que o autor indicasse de forma clara e objetiva qual contrato ou desconto pretende ver discutido na presente, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse processual.
Intimado sobre o despacho, o autor insistiu na legalidade do pedido, sem prestar os devidos esclarecimentos, conforme se verifica na petição de id. 191879104.
Decido.
O pedido de exibição incidental de documento deve, a rigor, discorrer com clareza sobre o documento a ser exibido ou, ao menos, indicar informações precisas sobre o contrato, sua data de assinatura, início dos descontos ou nomenclatura junto à instituição pagadora.
Tanto na inicial, quanto na manifestação de id. 191879104 o autor deixa de apresentar tais informações, requerendo agora, através de pedido genérico, a exibição de todos os documentos que envolvam as partes, embora tratar-se de ação revisional de um único contrato.
Assim, em que pese a legalidade dos pedidos de exibição incidental de documentos, certo é que o autor não preencheu os requisitos básicos ao seu deferimento.
Deste modo, atenda a parte autora, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, o determinado no id. 189807495, indicando, de forma clara e objetiva, e comprovando qual contrato ou desconto pretende ver discutido na presente demanda, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse processual.
BARRA DO PIRAÍ, 18 de junho de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
18/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DESPACHO Processo: 0804517-55.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESUINO JACINTHO MEDEIROS FILHO RÉU: BANCO AGIBANK S.A Id 180743450: Diante dos esclarecimentos prestados pelo Banco réu, determino a intimação do autor para que, de forma clara e objetiva, indique e comprove qual contrato ou desconto pretende ver discutido na presente demanda, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse processual.
Prazo: 10 (dez) dias.
BARRA DO PIRAÍ, 5 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
05/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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20/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:13
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JESUINO JACINTHO MEDEIROS FILHO - CPF: *67.***.*95-15 (AUTOR).
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23/09/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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