TJRJ - 0808843-09.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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15/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 05:45
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0808843-09.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA PEREIRA LINO DE FIGUEIREDO RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se ação pelo rito comum proposta por NA PAULA PEREIRA LINO DE FIGUEIREDO em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO O juízo intimou a parte autor no id. 189737742 para apresentar comprovante de residência válido e atualizado, sob pena de extinção do processo sem o julgamento do mérito.
Contudo, mesmo regularmente intimada, a parte autora quedou-se inerte, a teor da certidão cartorária exarada no id. 195416305.
Sem o comprovante de residência válido e atualizado, não é possível verificar se o domicílio declinado na peça inicial, de fato, pertence à área abrangida pela competência territorial do Fórum Regional de Campo Grande.
Frise-se que a competência dos Juízos Regionais é territorial-funcional, sendo, portanto, absoluta, não havendo comprovação de que compete a este Juízo processar e julgar a presente demanda.
Portanto, considerando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ex vi do art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas e taxa judiciárias pendentes, observada a gratuidade de justiça que ora lhe defiro.
Considerando que não houve a angularização da relação processual, visto que a parte ré não chegou a ser citada, deixo de condenar a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios.
Transitada em julgado, certifique-se o que que couber, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo ou central de arquivamento.
Em cumprimento ao art. 255, XXI, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ficam as partes intimadas de que os autos permanecerão disponíveis em cartório para eventuais requerimentos das partes, por 60 (sessenta) dias, e, após esse interregno, serão remetidos ao arquivo ou central de arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0808843-09.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA PEREIRA LINO DE FIGUEIREDO RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Em derradeira oportunidade, venha comprovante de residência em nome da autora por concessionárias de serviço público, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Caso não tenha comprovante de residência em seu nome, venha declaração de residência manuscrita e assinada pelo titular do comprovante.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
05/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:38
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 23:21
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 23:20
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2025 23:20
Juntada de Petição de procuração
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25/03/2025 23:20
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/03/2025 23:20
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2025 23:19
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2025 23:19
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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