TJRJ - 0808592-91.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:15
Decorrido prazo de ADRIANO MENDONCA RODRIGUES em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:15
Decorrido prazo de CAMILA BARROSO VIEIRA em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA DA SILVA em 23/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0808592-91.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO SOUSA DA SILVA RÉU: PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito.
Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual arguida pela ré, porquanto a resistência manifestada evidencia a existência de lide e necessidade de prestação jurisdicional.
Delimito como ponto controvertido central a ser dirimido se, à luz da legislação aplicável aos contratos de plano de saúde coletivo empresarial, pode o Poder Judiciário compelir a ré a contratar compulsoriamente com o autor, independentemente de critérios técnicos e comerciais próprios da atividade securitária.
Ressalte-se que o foco da análise não recairá sobre eventual alegação de discriminação, mas sim sobre os aspectos legais que regem a contratação e a liberdade contratual no âmbito da saúde suplementar.
Quanto às provas, observo que o autor informou não possuir outras além das já juntadas aos autos, enquanto a ré requereu produção de prova documental suplementar e testemunhal.
Considerando que a controvérsia é eminentemente de direito e se limita à possibilidade jurídica da contratação compulsória, indefiro a produção de prova testemunhal, por se mostrar impertinente e desnecessária.
Faculto, contudo, à ré a juntada de documentos suplementares, caso existentes, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO,28 de agosto de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JSE -
29/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ADRIANO MENDONCA RODRIGUES em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:32
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:24
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 22:45
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:41
Expedição de Informações.
-
28/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0808592-91.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO SOUSA DA SILVA RÉU: PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A CERTIDÃO Certifico que a contestação é tempestiva e que o(a) patrono(a) foi corretamente cadastrado(a) no sistema informatizado para fins de publicação.
De ordem. À parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
CELIA MARCIA DE CASTRO matrícula 01/15.746 -
22/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/04/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 20:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815196-92.2025.8.19.0002
Alexandre Xavier da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Viviane Clemente Dantas Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 12:00
Processo nº 0803275-12.2025.8.19.0205
Joao Wanderley Siqueira
Itau Seguros S/A
Advogado: Thauan Luiz Oliveira Dias da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2025 21:05
Processo nº 0823037-12.2023.8.19.0002
Aldinea Bernardino da Silva
Aguas de Niteroi S A
Advogado: Tiago da Silva Contilho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/07/2023 15:43
Processo nº 0800849-89.2024.8.19.0034
Ana Maria Vaz Feijo
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Roberta do Amaral da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2024 17:02
Processo nº 0019010-17.2022.8.19.0014
Jose Vitor Arantes de Azevedo
Katia Miriam Arantes dos Reis Azevedo
Advogado: Ani Mariani dos Santos da Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2022 00:00