TJRJ - 0803275-12.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/09/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 16:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/09/2025 10:46
Juntada de Petição de contra-razões
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27/08/2025 22:27
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0803275-12.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO WANDERLEY SIQUEIRA RÉU: ITAU SEGUROS S/A Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória por danos materiais e morais proposta por JOÃO WANDERLEY SIQUEIRA em face de ITAU SEGUROS S.A, alegando, em síntese, que observou a ocorrência de desconto efetuado em sua conta corrente realizado pela parte ré a partir de janeiro/2021 até novembro/2022, sob a rubrica “SEGURO CARTÃO”.
Argumenta que não contratou o referido seguro e que os descontos são indevidos.
Requer a declaração da inexistência de relação jurídica e os débitos oriundos do suposto contrato celebrado; a condenação da ré à devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas de sua conta corrente, além de verba indenizatória do dano moral experimentado.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos ids. 171345487 – 171347058.
A parte ré apresentou contestação espontânea no id. 185515859, acompanhada de documentos.
Preliminarmente, alega ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustenta, em síntese, que o seguro cartão protegido foi apresentado pelo colaborador da agência ao cliente e contratado pessoalmente na agência, em 14/12/2020, mediante digitação da senha de uso pessoal e, após as informações claras e precisas, o cliente é direcionado a contratação do seguro; que a contratação foi formalizada via EA (mesa do gerente); inexistência de dano material e devolução em dobro; inexistência de dano moral e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Afirma, no mais, que não cometeu ilícito algum e que as cobranças impugnadas pela parte autora são devidas, decorrentes de regular contratação, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
Despacho no id. 189841264, por meio da qual foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à autora, deu a parte ré por citada e determinou a intimação do autor para apresentar réplica.
Réplica no id. 189913750.
Despacho no id. 190286623 determinando a manifestação das partes em provas.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e o réu requereu a produção de prova oral.
Decisão saneadora no id. 198632148 prolatada pelo juízo, oportunidade em que rejeitou as preliminares requeridas pela ré e indeferiu a produção de prova oral, bem como fixou o ponto controvertido.
O cartório certificou que as partes não se manifestaram, id. 210762259. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova, o que enseja o julgamento antecipado da lide, conforme disposto no artigo 355, I, do CPC/2015.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Em sendo objetiva a responsabilidade da ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Após analisar as teses e provas produzidas pelas partes, concluo que os pleitos autorais comportam parcial acolhimento.
Com efeito, a parte autora fez prova, conforme documentos que instruem a petição inicial, que a ré realizou os descontos em sua conta corrente, salientando-se que a demandada reconheceu que realizou os referidos descontos, sendo tal fato incontroverso.
A demandada afirma que o autor contratou o seguro e autorizou tais descontos, juntando telas sistêmicas e comprovante de registro de operação (ids. 185515861 e 185515863).
O demandante, em sua réplica, nega que tenha realizado tal contratação e que tenha assinado qualquer documento autorizando a ré a realizar os descontos impugnados.
A parte ré, apesar de ter alegado que o autor autorizou os descontos, não trouxe aos autos o instrumento do contrato ou algum termo de adesão ou qualquer outro documento idôneo de forma a comprovar a autorização dos descontos.
Ainda que tal contrato tivesse sido trazido aos autos, considerando que o autor afirma que não assinou documento algum, caberia à demandada fazer prova da autenticidade de tal documento e da assinatura, conforme Art. 429, II, do CPC.
Consigna-se que ainda que os descontos indevidos decorram de possível fraude, tal fato, no caso dos autos, trata-se de fortuito interno, devendo a demandada ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo demandante, aplicando-se ao caso a teoria do risco do empreendimento.
Evidente, portanto, a falha na prestação do serviço, salientando-se que a parte autora fez prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, ao passo de que a ré não se desincumbiu de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, ônus seu, por força do disposto no Art. 373, II, do CPC, impondo-se, por conseguinte, a procedência dos pedidos autorais, a fim de que sejam cessados os descontos efetuados pela ré, bem como para que sejam providos os pleitos de devolução de valores e de indenização por danos morais.
Os valores cobrados indevidamente pela ré devem ser devolvidos com juros e correção monetária, a contar de cada data de desembolso, nos termos da Súmula 331 do TJRJ, e de forma dobrada, nos termos do Art. 42, parágrafo único, do CDC, já que violada a boa-fé objetiva, observado o decidido pelo STJ quando do julgamento do EAREsp.
Nº 676.608/RS.
No que tange ao dano moral, evidente a sua configuração, pois os descontos indevidos de valores diretamente da conta corrente afetaram o orçamento da demandante, que se viu privada de valores sem que tenha concedido autorização à ré.
Uma vez reconhecida a existência do dano moral, passa-se à questão do seu arbitramento, porquanto para a sua fixação, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não devendo apresentar caráter insignificante em face das características econômicas do causador do dano, nem constituir fonte de lucro à parte lesada.
A par disso, a quantificação, deve levar em consideração o valor médio adotado pela jurisprudência, à luz do bem jurídico atingido abstratamente, reputando-se como justa, no caso dos autos, a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTRACHEQUE NO VALOR MENSAL DE R$65,00.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE R$2.000,00 A TÍTULO DE DANO MORAL.
IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DA AUTORA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO.
VALOR FIXADO NO JULGADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Trata-se de ação ajuizada por Consumidora em face de Instituição Financeira, objetivando o cancelamento de descontos mensais indevidos em seu contracheque, no valor de R$65,00, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando o cancelamento dos descontos e fixando a compensação moral no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Recurso exclusivo da parte Autora visando à majoração do quantum indenizatório.
Cinge-se a controvérsia à suficiência do valor arbitrado a título de danos morais diante da cobrança indevida. 1.
Embora caracterizada a falha na prestação do serviço, não se verificam, in casu, elementos suficientes a ensejar a majoração do valor fixado pelo Juízo a quo. 2.
Descontos que, apesar de indevidos, não deram causa à inscrição do nome da Autora aos cadastros restritivos de crédito. 3.
Ademais, a própria Autora suportou os descontos por longo período antes de buscar o Poder Judiciário, circunstância que indica que os valores não comprometeram substancialmente sua renda mensal, tampouco geraram sofrimento de ordem intolerável. 4.
Valor de R$2.000,00 (dois mil reais), fixado pelo juízo de primeiro grau, que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para compensar a lesão sofrida sem causar enriquecimento sem causa.
A fixação da indenização por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais), mostra-se adequada ao caso, atendendo aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade.
Sentença que se mantém.
Negado provimento ao recurso.
Jurisprudências relevantes: STJ, REsp 216.904, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo; REsp 215.449, Rel.
Min.
Ari Pargendler TJ/RJ, Apelação Cível 0800322-76.2022.8.19.0077, Rel.
Des.
Paulo Wunder de Alencar, j. 01/04/2025, 18ª Câmara de Direito Privado; Súmula 343, TJ/RJ. (0000585-89.2020.8.19.0020 - APELAÇÃO.
Des(a).
MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 24/07/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: I) Declarar inexistente a relação jurídica do contrato impugnado nos autos, bem como os débitos dela oriundos; II) Condenar a demandada a realizar devolução, dobrada, dos valores cobrados indevidamente nos meses de janeiro/2021 a setembro/2022, sob a rubrica “SEGURO CARTÃO”, conforme extratos de ids.171345492 – 171347058, com juros e correção monetária a contar da data do desembolso dos valores, nos termos da Súmula 331 do TJRJ, devendo os valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença, que ocorrerá por meros cálculos aritméticos; III) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais em favor da parte autora, corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria de Justiça do TJRJ, a contar da sentença, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ), ATÉ O DIA 30.08.2024, COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024, momento a partir do qual os juros moratórios serão calculados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406, §1°, a fluir desde a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2°, do CPC.
Transitada em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando o art. 229 A da Consolidação Normativa.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
05/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0803275-12.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO WANDERLEY SIQUEIRA RÉU: ITAU SEGUROS S/A Apesar da intempestividade da manifestação em id.181940696, reconsidero a decisão de id.180121059.
Portanto, defiro gratuidade de justiça à parte autora.
Tendo em vista que a parte ré manifestou-se espontaneamente em id.185515857, dou-a por citada.
Ao autor em réplica.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
05/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/04/2025 13:18
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:10
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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