TJRJ - 0964696-75.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de FABRICIO GUSTAVO AMARAL UCHOA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
À(s) partes Embargadas. -
19/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de FABRICIO GUSTAVO AMARAL UCHOA em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 11:39
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0964696-75.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO MENDONÇA FERREIRA BURGHELEA, PAMELLA BURGHELEA BRAUNE MENDONCA, V.
B.
B.
M., L.
B.
B.
M., MARINEA PACHECO LOPES, FABIANA MENDONCA FERREIRA, CRISCIA GAMA PEREIRA, F.
V.
D.
S.
J.
RÉU: TAM LINHAS AÉREAS S/A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por RODRIGO MENDONÇA FERREIRA BURGHELEA, PAMELLA BURGHELEA BRAUNE MENDONÇArepresentandoVALENTINA BURGHELEA BRAUNE MENDONÇAeLUCAS BURGHELEA BRAUNE MENDONÇA, MARINEA PACHECO LOPES, FABIANA MENDONÇA FERREIRA, CRISCIAGAMA PEREIRA representando FAGNER VOGAS DE SOUZA JÚNIORem face de LATAM AIRLINES BRASIL e GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Os autores relatam que adquiriram passagens aéreas da LATAM para uma viagem comemorativa à Serra Gaúcha, em razão do aniversário da autora Pamella, paciente em tratamento contra o câncer, planejando uma celebração com hospedagem e aluguel de veículos.
No entanto, após o chegada no aeroporto Santos Dumont, o voo foi cancelado sem justificativa e os autores, inclusive com crianças pequenas, enfrentaram enorme desgaste físico e emocional, além de prejuízos financeiros.
Realocados para voo da GOL no dia seguinte, no Galeão, sofreram novo cancelamento, passando por novo caosefalta de assistência.
Após protestos, foram finalmente embarcados juntos em um voo da LATAM no mesmo dia, mas já com perdas materiais e emocionais irreversíveis.
Os cancelamentos sucessivos e a má prestação de serviços causaram frustração, abalo psicológico e prejuízos financeiros, configurando falha contratual e violação dos direitos dos consumidores, pelos quais requerem indenização por danos morais e materiais.
A 1ª ré apresentou contestação em ID 170491712, argumentandoque os autores não apresentaram na inicial provas essenciais para fundamentar suas alegações, como comprovação de atraso significativo, danos morais ou falha na prestação do serviço.
Além disso, defende-se a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986), especialmente após a Lei 14.034/2020, como norma especial frente ao Código de Defesa do Consumidor, invocando o princípio da especialidade e o artigo 732 do Código Civil para afastar a aplicação genérica da legislação consumerista em favor das normas específicas do transporte aéreo nacional.
A 2ª ré apresentou contestação em ID 171692636, sustenta que não possui qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, uma vez que o voo originalmente contratado pela parte autora foi operado exclusivamente pela LATAM, sendo estaa empresa que deu causa aos transtornos alegados.
Aludeque não houve qualquer vínculo contratual entre a autora e a Gol, que apenas reacomodou a passageira em um voo no dia seguinte, em cumprimento ao dever de assistência, e que, mesmo neste caso, o cancelamento decorreu de problema técnico na aeronave, configurando motivo de força maior.
Aduz aindaausência de legitimidade passiva, inexistência de falha na prestação do serviço, e que os fatos narrados constituem meros aborrecimentos, não ensejando reparação por danos morais ou materiais.
Ao final, requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, com base na carência de ação, nos termos dos artigos 337, XI, 339 e 485, VI do CPC.
Réplica em ID 173150288.
Os autos vieram conclusos para sentença.
RELATEI, EM SÍNTESE.
PASSO A DECIDIR.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, tal como previsto no art. 355, inciso I, do CPC, porque não há necessidade de produção de outras provas, nem as partes por elas pugnaram.
Analisa-se.
Na espécie, são duas as questões a serem examinadas: a existência, ou não, de falha na prestação do serviço (art. 20 do CDC); e a existência de danos morais daí resultantes.
No que se refere à falha na prestação do serviço, a lei os conceitua como vícios que tornam o serviço impróprio para o consumo, ou que diminuam seu valor.
Esse conceito, definido no artigo 20, que trata da responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade.
O vício é a inadequação inerente ao serviço prestado, que pode se manifestar de diversas formas, como, no caso sobre exame, as diversas falhas na oferta e confirmação dos vôose na falta de assistência da companhia aérea ré para com seus passageiros No caso concreto, os autores asseveraram que adquiriram da 1ª ré bilhetes de passagens aéreas, ida e volta, Rio de Janeiro/RJ x Porto Alegre/RS, na modalidade voo direto; que o objetivo da viagem era comemorarem o 40º aniversário da 2ª autora Pamella (paciente de câncer); que todos estavam super ansiosos para a chegada à Serra Gaúcha, pois haviam preparado uma linda surpresa para a homenageada Pamella, com bolo, salgadinhos, fotos da família, enfim, uma preparação antecipada que ficaria em sua memória eternamente, uma vez que ela (Pamella) estava passando grandes dificuldades no seu tratamento contra o câncer; que o 1º autor alugou lindo e confortável imóvel, composto de 05 suítes e piscina aquecida, na Serra Gaúcha, por 06 diárias, pelo valor de R$ 8.050,00, para a hospedagem de todos, no período de 01/11/2023 a 07/11/2023, que, acreditando que chegariam a Canela/Gramado naquela noite do vôocontratado, o 1º autor pagou para montarem no local da hospedagem uma linda surpresa para sua amada esposa Pamella (2ª autora), com bolo de aniversário, salgadinhos, vinhos, champanhe, cesta de café da manhã, chocolates; tudo para agradar sua amada, fazê-la esquecer do tratamento do câncer junto de familiares e amigos; que os autores locaram veículos na LOCALIZA, Agência AEROPORTO INTER - PORTO ALEGRE, pelo valor de R$ 1.356,82, com pagamento antecipado, com data de retirada no dia 01/11/2023, às 23h30min; que o único desejo dos autores era subir a serra logo após aterrizarem em solo gaúcho, pois chegariam para a surpresa preparada para Pamella, onde outros convidados já estariam à espera do grupo; que depois de terem despachado todas as bagagens, carrinho de bebê etc, bem como passado pela revista pessoal, os autores se dirigiram ao portão de embarque; que o dois primeiros autores, Rodrigo e Pamella, estavam acompanhados de seus filhos, menores impúberes, Valentina, de 6 anos de idade, e Lucas, um bebê de colo, de 05 meses de vida; que a autora Crisciaestava acompanhando seu filho menor de idade, Fagner; que no setor/portão de embarque, os autores foram surpreendidos com o 1º cancelamento imotivado do voo Latam LA4556 que os levaria para Porto Alegre/RS; que a primeira ré não apresentou qualquer justificativa para o cancelamento do voo, mas apenas anunciou que os passageiros do voo LA4556, com destino a Porto Alegre/RS, deveriam recolher suas bagagens/pertences na esteira rolante; que tristes, cansados, com fome e desolados, os autores se dirigiram ao balcão de atendimento da primeira ré, no Santos Dumont, onde encontraram uma gigantesca fila de mais de 200 pessoas à espera de explicações sobre o cancelamento; que durante à espera, os autores precisaram se alimentar, com gastos custeados pelo primeiro autor; que o primeiro réu apenas disponibilizou 02 funcionários para atendimento; que depois de mais de 01h30min esperando atendimento, a funcionária da LATAM afirmou que a única solução seria os autores retornarem para suas casas, pois não poderiam viajar naquela noite; que os autores ficaram indignados, sobretudo por estarem acompanhados de três crianças, e questionaram a tal funcionária que precisariam chegar a Porto Alegre naquela noite, pois estavam com carro alugado, hospedagem reservada e uma festa montada para recepcionar uma das passageiras; que a funcionária da LATAM afirmou que a única solução seria realocar os autores em voo da GOL (2ª ré), que sairia do Galeão, no dia 02/11/2023, às 10h00min, voo G3 1820; que diante desse quadro, os autores solicitaram à LATAM declarações de contingência, atestando o cancelamento do vôo; que, em nenhuma assistência, os autores retornaram para suas casas, onde chegaram de madrugada, por volta de 01h30min, com malas e crianças de colo, e dormiram pouquíssimo, já que horas após já teriam que estar no Galeão para o voo da GOL; que, já tendo perdido a locação do veículo alugado na Localiza; uma diária de hospedagem no valor de R$ 1.341,66; bem como a surpresa preparada para Pamella, os autores se organizaram e retornaram com suas malas e carrinho de bebê ao Aeroporto Galeão (GIG), para o embarcar no vôoGOL G3 1820, às 10 horas, com destino a Porto Alegre e, para surpresa dos autores, depois de horas aguardando o embarque, foram novamente informados que tal vôotambém estava cancelado; que alguns autores chegaram a chorar e passar mal, não acreditando no segundo cancelamento do voo; que não houve qualquer explicação das Companhias Aéreas sobre o motivo do novo cancelamento do voo da GOL; que os autores, que já estavam passando pelo sofrimento do cancelamento do voo Latam LA 4556 (no Santos Dumont), ocorrido em 01/11/2023, tiveram que passar nova aflição quando tomaram conhecimento do cancelamento do voo GOL G3 1820 (Galeão), em 02/11/2023; que sem acreditar no que estavam vivenciando, ainda mais estando com crianças de colo (bebê de 5 meses), com fome, sono e muito cansados, os autores procuraram os balcões de atendimento das rés, ambos no Aeroporto Galeão; que nas Companhias Aéreas os autores notaram que passou a existir um “jogo de empurra empurra” entre os réus, pois nenhuma delas quis assumir a responsabilidade e culpa pelo cancelamento do voo de realocação; que depois de horas buscando explicações das Companhias Aéreas, os autores receberam as primeiras informações das rés, no sentido de que seriam novamente realocados, separadamente, em voos que partiriam à noite e no dia seguinte, do Galeão; que a empresa LATAM chegou a cogitar em embarcar parte dos autores em voos com conexões, na parte da noite (do dia 02/11), e não ter lugares para os outros passageiros, que só poderiam embarcar no dia 03/11/2023, também em voos com conexões; que no Aeroporto Galeão, sem concordar com a solução, injusta e prejudicial, das Companhias Aéreas, pois estavam perdendo diárias de automóvel e da casa alugados, os autores cansados, em protesto, resolveram se sentar no chão do Aeroporto, na frente do balcão da LATAM, com carrinho de bebê, até que algo justo fosse feito; que, diante do protesto no GALEÃO, a LATAM informou que conseguiria encaixar alguns dos autores no voo LA3676 (GOL), que partiria do Rio-SDU parPortoAlegre; que mais uma vez o primeiro autor teve despesas com alimentação; que os autores negaram a solução de viajarem separados, pois o grupo adquiriu passagens para irem juntos, no mesmo avião e que alguns dos autores não conheciam o trecho rodoviário entre Porto Alegre x Serra Gaúcha, e, por segurança, queriam fazer o trajeto juntos; que após muitas reclamações dos consumidores e protestos na frente do balcão de atendimento LATAM, inclusive mostrando que o grupo era composto de três crianças; além de estarem cansados, com fome, sono, frustrados e abalados em razão do cancelamento sucessivo dos voos, a atendente se sensibilizou a conseguiu realocar todos no voo LA3676 (LATAM); que os autores estavam no aeroporto do Galeão e precisaram ir com suas malas, pertences, carrinho de bebê e crianças até o aeroporto santos Dumont, de onde partiria o voo LA3676; que ao Santos Dumont (dia 02/11/2023), mesmo assim todos sob forte tensão e cansados, os autores finalmente conseguiram despachar seus pertences para embarcar no voo LA3676, que partiu do Rio (SDU) às 13:00 e chegou ao Salgado Filho, em Porto Alegre (POA), às 15h05min; que ainda assim os autores amargaram prejuízos, inclusive materiais; que diante de todos os acontecimentos narrados, os autores sentiram-se impotentes, inseguros, angustiados, tristes, com medo e frustrados, pois ficaram indignados com a má prestação de serviço das rés, com o cancelamento sucessivo de voos programados.
No presente caso, está caracterizado, indene de dúvida, o vício na prestação do serviço (art. 20 do CDC).
As defesas apresentadas sequer negam a dinâmica dos fatos relatados na inicial, cingindo-se a alegar que a Lei nº. 7.565/1986, isto é, o Código Brasileiro de Aeronáutica, deveria incidir na espécie em detrimento da lei consumerista, que forneceram a devida assistência, que a segunda ré não pode ser responsabilidade por atos inerentes a primeira ré, que o cancelamento dos voos se deu ou por motivo de força maior ou pela necessidade de readequação da malha aérea, ou por problemas de infraestrutura aeroportuária, dentre outros argumentos, todos eles incomprovados.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, por certo que a má prestação dos serviços por parte das companhia aéreas, em especial no tocante ao seu dever evitar falhas na oferta e confirmação dos vôose à falta de assistência a seus passageiros, enseja o reconhecimento do dano, na medida em que ocasionaram às partes autoras prejuízos de ordem financeira que acabam por abalar o emocional de qualquer ser humano que após tentar resolver o problema, sem qualquer auxílio ou assistência, ainda se vêemobrigados a ajuizar a presente ação judicial.
Acresça-se a isso o abalo decorrente da necessidade de adiamento do importante evento familiar descrito na inicial.
Por fim, cabe aduzir que há muita discussão doutrinária e jurisprudencial acerca do possível caráter punitivo da indenização a título de danos morais, mencionando-se, nesses casos, o instituto dos danos punitivos (punitivedamages) do direito norte-americano.
Os defensores do caráter punitivo da indenização por danos morais invocam a chamada "teoria do valor do desestímulo", segundo a qual, na fixação da indenização pelos danos morais sofridos, deve o Magistrado estabelecer um valor capaz de impedir/dissuadir práticas semelhantes, assumindo forma de verdadeira punição criminal no âmbito cível.
A repercussão da teoria do valor do desestímulo em nosso país foi tamanha que o Projeto de Lei nº 6960, de 12/06/2002 que pretende alterar o Novo Código Civil, atualmente em tramitação perante a Câmara dos Deputados, prevê expressamente a possibilidade de se estabelecer uma indenização a título de danos morais de caráter punitivo.
Apesar de vozes em contrário, a teoria do valor do desestímulo, baseada nos danos punitivos dos EUA, guarda estrita semelhança com nosso sistema de responsabilidade civil, sendo inclusive totalmente compatível com a própria previsão constitucional da reparabilidade do dano moral, presente no artigo 5º, inciso X, da Carta Magna de 1988.
Desta forma, impõe-se reconhecer o dano moral punitivo em razão da conduta praticada pela empresa, com a conseqüentecondenação ao pagamento de uma indenização à parte autora.
A fim de quantificar o valor da indenização por danos morais, há que se levar em conta: o valor do prejuízo financeiro causado aos autores; os aborrecimentos causados à autora; o caráter pedagógico e punitivo da indenização.
Logo, com fundamento em um critério de razoabilidade, fixo o valor da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, além da devolução das quantias indevidamente despendidas - R$ 1.341,66, relativo uma diária do imóvel locado (de 01/11/2023 a 02/11/2023); R$ 140,00, relativo ao pagamento do taxi ao aeroporto (pago em 02/11/2023); R$ 295,50, relativa adespesa com alimentação (em 01/11/2023) e R$ 40,00 relativa adespesa com alimentação (em 02/11/2023).
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTEo pedido para condenar a parte rés a devolver às partes autoras o valor de R$ 1.341,66, relativo uma diária do imóvel locado (de 01/11/2023 a 02/11/2023); R$ 140,00, relativo ao pagamento do taxi ao aeroporto (pago em 02/11/2023); R$ 295,50, relativa a despesa com alimentação (em 01/11/2023) e R$ 40,00 relativa a despesa com alimentação (em 02/11/2023) e a pagar a cada uma das partes autoras o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, todos acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir desta decisão, ambos na forma do artigo 406 do Código Civil.
Condeno a parte ré a pagar as partes autoras 10% (dez por cento) a título de honorários de advogado, ficando ainda responsável pelo pagamento de custas e demais despesas processuais.
P.I RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
DANIELA BANDEIRA DE FREITAS Juiz Titular -
22/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÃREAS S/A em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 14:00
Juntada de Petição de ciência
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 17:05
Conclusos para despacho
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13/12/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 06:44
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 06:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/12/2024 21:40
Distribuído por sorteio
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09/12/2024 21:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2024 21:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2024 21:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2024 21:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2024 21:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2024 21:33
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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