TJRJ - 0005178-04.2021.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Intimação
De acordo com o artigo 203 parágrafo 4° do CPC à parte autora para cumprimento do item 7 da Decisão de folhas 226/227. -
04/08/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
1) Considerando que o sequestro de verbas públicas constitui medida coercitiva imposta em razão do descumprimento da decisão judicial que concedeu o plano de saúde aos servidores públicos do Município de Teresópolis, não assiste razão ao Réu ao sustentar que a taxa de adesão corresponde à contraprestação por um serviço prestado pelo corretor de seguros, uma vez que a taxa representa condição indispensável para a efetivação da contratação do referido benefício.
Desta forma, o respectivo valor deverá suportado pelo Réu. /r/n2) Ante a ausência de irregularidades nos recibos apresentados pela parte Autora, HOMOLOGO a prestação de contas às fls. 207-209. /r/n3) DEFIRO o SEQUESTRO de R$ R$ 246,95 (duzentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos) equivalente ao reembolso das mensalidades do plano de saúde. /r/n4) O sequestro será realizado por meio do sistema SISBAJUD./r/n5) Com a vinda do comprovante de realização do sequestro, expeça-se, imediatamente, mandado de pagamento em favor da parte Autora. /r/n6) Diante do consolidado entendimento jurisprudencial de que os entes públicos são solidários quanto ao dever de prestar os serviços de saúde (TJRJ - Súmula 65), bem como do princípio de economia processual, determino o sequestro nas contas do ente Municipal. /r/n7) Com a vinda da prestação de contas, os autos deverão ser remetidos, imediatamente, ao Réu para ciência e manifestação.
Ressalte-se que a ausência de impugnação será considerada concordância com as contas apresentadas pela parte Autora, impossibilitando seu questionamento futuro. /r/n8) Intimem-se. -
19/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:00
Juntada de documento
-
25/04/2025 15:56
Conclusão
-
25/04/2025 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2025 20:31
Juntada de petição
-
04/12/2024 16:05
Conclusão
-
04/12/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 16:09
Juntada de petição
-
06/09/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:09
Conclusão
-
21/06/2024 13:49
Juntada de petição
-
21/06/2024 07:25
Documento
-
14/05/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 16:51
Expedição de documento
-
01/02/2024 15:00
Juntada de petição
-
22/01/2024 19:03
Juntada de petição
-
17/11/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:22
Conclusão
-
19/09/2023 22:19
Juntada de documento
-
18/09/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 17:39
Conclusão
-
19/07/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 17:37
Conclusão
-
02/03/2023 13:40
Juntada de documento
-
23/02/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 17:11
Juntada de petição
-
17/11/2022 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 16:22
Juntada de documento
-
11/11/2022 16:22
Expedição de documento
-
09/11/2022 10:30
Expedição de documento
-
07/11/2022 17:20
Juntada de petição
-
31/10/2022 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 11:18
Juntada de petição
-
26/10/2022 11:37
Juntada de documento
-
26/10/2022 11:36
Expedição de documento
-
24/10/2022 10:52
Expedição de documento
-
04/10/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 14:17
Conclusão
-
03/08/2022 19:01
Juntada de petição
-
21/06/2022 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 17:48
Juntada de petição
-
27/05/2022 15:19
Juntada de documento
-
27/05/2022 15:18
Expedição de documento
-
25/05/2022 13:09
Expedição de documento
-
25/05/2022 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 12:15
Conclusão
-
24/05/2022 12:15
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
08/03/2022 16:49
Juntada de petição
-
15/02/2022 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2022 13:37
Conclusão
-
14/01/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 15:55
Juntada de petição
-
05/10/2021 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 16:21
Petição
-
29/07/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 12:31
Conclusão
-
29/07/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 16:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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