TJRJ - 0805932-17.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 13:53
Recebidos os autos
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12/09/2025 13:53
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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05/08/2025 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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04/08/2025 15:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/08/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 18:27
Juntada de Petição de contra-razões
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23/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0805932-17.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO MATHIAS DE ABREU RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Em que pesem os argumentos do Embargante, sua tese não merece prosperar.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A insurgência do Embargante consiste em simples descontentamento com o resultado do julgado, o que não tem condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem de aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só é admitida excepcionalmente.
Assim, recebo os embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, os rejeito por não vislumbrar na sentença atacada quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. cebo os embargos de RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
15/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA MENEZES REIS em 13/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 19:52
Juntada de Petição de contra-razões
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16/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:41
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:38
Decorrido prazo de FABIO MATHIAS DE ABREU em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 20:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/03/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 16:27
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2025 16:27
Juntada de Projeto de sentença
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22/03/2025 16:27
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
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13/02/2025 17:38
Recebidos os autos
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19/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 17:49
Juntada de Petição de ciência
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18/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELLO VINICIUS RODRIGUES MUNIZ
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17/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 00:20
Conclusos para despacho
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17/12/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:20
Recebidos os autos
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05/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELLO VINICIUS RODRIGUES MUNIZ
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17/10/2024 14:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2024 14:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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17/10/2024 14:31
Juntada de Ata da Audiência
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16/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 12:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/10/2024 14:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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17/09/2024 12:05
Distribuído por sorteio
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17/09/2024 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
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17/09/2024 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
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17/09/2024 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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