TJRJ - 0805101-73.2022.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:34
Decorrido prazo de PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 18/08/2025 23:59.
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16/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:59
Decorrido prazo de SEBASTIAO SOARES GAMA NETO em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 04:23
Decorrido prazo de IDIMAR em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO SOARES GAMA NETO em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:23
Decorrido prazo de VERTON CARLOS AZEVEDO em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0805101-73.2022.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO SOARES GAMA NETO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., VERTON CARLOS AZEVEDO, IDIMAR BERNARDO DA SILVA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Sebastião Soares Gama Neto em face de Panamericano Arrendamento Mercantil S.A., Idimar Bernardo da Silva, Verton Carlos Azevedo e DETRAN-RJ, visando a transferência de propriedade de um veículo VW Saveiro CL 1.6 MI, ano 1998, placa LCA1067, bem como a responsabilização pelos débitos de IPVA e multas desde fevereiro de 2016.
Conforme narrado na petição inicial, o autor adquiriu o veículo por meio de contrato de arrendamento mercantil com o Banco Panamericano, tendo quitado integralmente o contrato.
Contudo, segundo alega, não foi realizada a baixa na alienação fiduciária porque o primeiro réu não forneceu os documentos necessários para regularização da propriedade.
Em fevereiro de 2016, o autor entregou o veículo ao segundo réu, Idimar, que se comprometeu a revender o bem e realizar a transferência quando da venda a terceiro.
Posteriormente, Idimar informou ao autor que vendeu o veículo a Verton Carlos Azevedo, terceiro réu, que se recusou a realizar a transferência de propriedade devido à existência de multas em aberto.
Recentemente, o autor recebeu notificação de autuação de infração de trânsito, uma vez que ainda consta seu nome como proprietário no registro do DETRAN.
Ao ID 40579455 o Banco Panamericano, em sua defesa, aduziu preliminarmente a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor e alegou ilegitimidade passiva, sustentando que sua responsabilidade se encerrou com a disponibilização dos valores do financiamento e inclusão do gravame.
No mérito, afirmou que cumpriu sua obrigação e que a baixa do gravame foi realizada em 15/10/2012, conforme informado pelo DETRAN-RJ.
Ao ID 39827757, o réu Idimar, por sua vez, suscitou preliminarmente sua ilegitimidade passiva, argumentando que recebeu o veículo do autor para pintura e revenda, permanecendo com o mesmo apenas por 10 dias, tendo-o repassado para o terceiro réu, Verton Carlos Azevedo, que seria o responsável pela transferência da propriedade.
Sustentou que as infrações de trânsito foram cometidas em período posterior à venda do veículo para Verton, quando o mesmo não estava mais em sua posse.
Ao ID 40754522, o DETRAN-RJ, em sua contestação, trouxe informações relevantes sobre o veículo, confirmando que este está registrado em nome de Panamericano Arrendamento Mercantil S.A., arrendado a Sebastião Soares Gama Neto desde 25/07/2009, constando indicação de baixa do gravame de arrendamento incluída em 15/10/2012.
Informou ainda a existência de débitos de taxas e multas por infrações de trânsito, inclusive algumas cometidas após 2016, conforme relatório anexado aos autos.
Por fim, ao ID 60167202, o réu Verton Carlos Azevedo reconheceu estar na posse do veículo desde janeiro de 2017, admitindo sua obrigação para que passe a constar como proprietário do veículo.
Todavia, sustentou que não conseguiu regularizar a titularidade devido à ausência de documentação necessária, cuja obtenção caberia ao autor.
Afirmou ainda que não reconhece como suas as multas cometidas no ano de 2016, apenas aquelas posteriores a janeiro de 2017.
Ao ID 92333759, em réplica, o autor reiterou seus argumentos iniciais, rebateu as preliminares e sustentou que todos os réus reconheceram os negócios jurídicos, sendo incontroverso que o veículo atualmente pertence a Verton.
Destacou que a única questão controvertida seria a responsabilidade por uma multa do final do ano de 2016. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, insta esclarecer que não prosperam as alegações preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
O interesse processual do autor é evidente, uma vez que permanece responsável por débitos relacionados ao veículo que não mais possui, situação que lhe causa evidente prejuízo.
Ademais, conforme consta dos autos, o autor tentou resolver a questão administrativamente sem sucesso, não sendo razoável exigir-lhe o exaurimento das vias extrajudiciais como condição para acesso ao Judiciário, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88).
Quanto à legitimidade passiva, todos os réus têm relação direta com a transferência do veículo e com os fatos narrados na inicial.
O Banco Panamericano figura como arrendante e, conforme informações do DETRAN-RJ, ainda consta como proprietário do veículo.
Idimar intermediou a venda e Verton é o atual possuidor do bem.
O DETRAN-RJ é o órgão responsável pelo registro da transferência de propriedade.
Ademais, conforme a teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser aferidas à luz das alegações feitas na petição inicial, “in statu assertionis”, sem análise aprofundada das provas, corroborando com o reconhecimento da legitimidade passiva de todos os demandados.
Por fim, ante a documentação colacionada aos IDs 39827758/39827764 e 60167203, que demonstram a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de suas respectivas famílias, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita aos réus Idimar Bernardo da Silva e Verton Carlos Azevedo, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil.
Superadas as preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A causa está madura para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas além das documentais já carreadas aos autos. É incontroverso que o autor quitou o contrato de arrendamento mercantil, tendo o gravame sido baixado em 15/10/2012, conforme informado pelo DETRAN-RJ (ID 40754523): “Tendo em vista o requerido pela Procuradoria Geral do Estado (43041632), ref. ao processo nº 0805101-73.2022.8.19.0045, informamos que, em consulta ao cadastro do veículo placa LCA1067, marca/modelo VW/SAVEIRO CL 1.6 MI, o mesmo está registrado em nome de PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S A, arrendado a SEBASTIAO SOARES GAMA NETO, CPF nº *54.***.*65-34, desde de 25/07/2009, constando indicação de baixa do gravame de arrendamento, incluída 15/10/2012, através do SNG (Sistema Nacional de Gravames)”.
Também é fato incontroverso que o autor vendeu o veículo ao réu Idimar, conforme se infere de sua própria contestação (ID 39827757): "Primeiramente, cumpre salientar que o réu era proprietário de um gol ano 1996/1997 e esse veículo foi objeto de permuta junto ao autor que, na época, possuía a caminhonete objeto da presente demanda.
Ao efetuar a troca no ano de 2016, em comum acordo, as partes NÃO assinaram contrato de compra e venda com base no princípio da boa-fé tendo em vista que eram conhecidos de longa data e, diversamente do que consta na inicial, o Réu, ora contestante, NÃO SE COMPROMETEU A TRANSFERIR O VEÍCULO PARA O SEU NOME, EIS QUE PEGOU O VEÍCULO DO AUTOR PARA PINTURA E REVENDA, FATO CONHECIDO PELO AUTOR. (...) Importante salientar que o veículo foi revendido para o Sr.
Verton Carlos Azevedo, ora 2º Réu, que, este sim, se comprometeu a realizar a transferência do automóvel, sendo certo que apesar do veículo estar alienado junto à financeira não foi óbice para que a transação fosse realizada". É incontroverso também que posteriormente Idimar revendeu a Verton, atual possuidor do bem, conforme se infere da contestação de Verton (ID 60167202): "O réu VERTON reconhece estar na posse do veículo objeto desta demanda desde janeiro de 2017, o que acarreta a sua obrigação para que passe a constar como o proprietário do veículo. (...) Narra o autor que entregou o veículo ao réu IDIMAR para venda em fevereiro de 2016, porém, o ora contestante, VERTON, somente realizou o negócio jurídico com IDIMAR e que ensejou o recebimento do veículo no final do ano de 2016, razão pela qual não são de sua responsabilidade multas existentes no período referente ao ano de 2016”.
Nesse contexto, a controvérsia reside na responsabilidade pelas multas do período entre fevereiro/2016 e janeiro/2017.
O art. 123, §1º do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de 30 dias, em caso de transferência de propriedade: “(...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas”.
Já o art. 134 do mesmo diploma legal determina que o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação: “No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran”.
Ocorre que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, assim como do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tem mitigado a aplicação do art. 134 do CTB quando há prova cabal da alienação do veículo, afastando a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a tradição do bem, mesmo que não tenha havido a comunicação formal ao DETRAN.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO POR INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A VENDA DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN.
COMPROVAÇÃO DA VENDA.
REGRA DO ARTIGO 134 DO CTB MITIGADA.
PRECEDENTES.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
O cerne da controvérsia reside na existência de responsabilidade do antigo proprietário do automóvel em relação à infração cometida após a sua venda quando a transferência não é comunicada ao Detran. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a norma contida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro deve ser mitigada, tendo em vista a orientação de que, havendo notícia da transferência do veículo, embora tardia, inexiste a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas em momento posterior à tradição do bem.
Precedentes 3.
Verifica-se que não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 134 do CTB, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, não podendo se falar em violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e muito menos à Súmula Vinculante n. 10 do STF.
Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no AREsp: 452332 RS 2013/0412548-8, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2014) “RECURSO ESPECIAL Nº 1.193.451 - RS (2010/0083831-8) (…) de acordo com a firme orientação da jurisprudência do STJ, a regra do art. 134 do CTB deve ser mitigada nos casos em que haja a comprovação de que ocorreu a efetiva transferência da propriedade do veículo, consoante se verificou na hipótese.
A propósito, confiram-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO POR INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A VENDA DO VEÍCULO.
ART. 134 DO CTB.
INTERPRETAÇÃO MITIGADA. (…) 1.
Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "Comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro” (AgRg no REsp 1.024.8687/SP, Rel.
Min.
CÉSAR ASFOR ROCHA, Segunda Turma, DJe de 6/9/11). (…) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MULTAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
INTERPRETAÇÃO MITIGADA DO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
PRECEDENTES DO STJ. (…) 1.
Conforme jurisprudência desta Corte, "Comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgRg no REsp 1.024.8687/SP, Rel.
Min.
CÉSAR ASFOR ROCHA, Segunda Turma, DJe de 6/9/11) (…) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MULTAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
RELATIVIZAÇÃO. (…) O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 3.
Ocorre que tal regra sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência, nos termos do art. 134 do CTB, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. (…) ( AgRg nos EDcl no AREsp 299.103/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 30/08/2013).
Transcrevo, por oportuno, o seguinte excerto do acórdão recorrido: (...) Não houve a comunicação da venda como deveria ocorrer, no entanto, sua boa-fé não pode ser ignorada (...)” (STJ - REsp: 1193451 RS 2010/0083831-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 04/12/2013) “Apelação Cível.
Código de Trânsito Brasileiro.
Alienação de veículo automotor, sem o registro da transferência perante o Detran.
Pretensão de transferência de débitos tributários, multas e pontuação na CNH ao adquirente do veículo desde a data da alienação e tradição do bem. (...) Pedido que deve ser julgado procedente também em face do Detran/RJ, que detém legitimidade passiva, uma vez que é responsável pela política de trânsito, processamento e controle de registros, pagamento e cancelamento de multas, conforme o disciplinado no artigo 22 do CTB.
Comprovada a alienação do veículo para terceiros, não há que se falar em condenação do autor por débitos posteriores à alienação.
Jurisprudência que mitiga a aplicação do artigo 134 do CTB, quando por outros meios, puder ser comprovada a transferência da propriedade do veículo, deixando de existir a responsabilidade do antigo proprietário.
Verbete Sumular nº 585 do STJ e 324 do TJRJ.
Recurso provido”. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0034685-70.2017.8.19.0054 202300116757, Relator.: Des(a).
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO, Data de Julgamento: 07/03/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 15/03/2024) Não bastasse, aplica-se diretamente ao caso o entendimento consolidado na Súmula nº 324 do TJRJ, que está harmonizado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reforçando a interpretação mitigada do art. 134 do CTB quando há elementos probatórios suficientes da transferência efetiva do veículo: “As multas por infrações cometidas por adquirente de veículo devidamente identificado, ainda que não efetivada a comunicação, não podem ser imputadas ao alienante”. (Referência: Processo Administrativo nº. 0063254-59.2011.8.19.0000 - Julgamento em 30/06/2014 – Relator: Desembargador Edson Queiroz Scisinio Dias.
Votação unânime) Destaque-se que, embora não tenha havido a transferência formal junto ao DETRAN-RJ, restou comprovado a transferência da posse do veículo para o réu Idimar e, posteriormente, deste ao Verton.
Portanto, imperioso reconhecer que deve ser determinada a transferência da propriedade do veículo para o nome de Verton Carlos Azevedo, considerando que este reconhece estar na posse do bem desde janeiro de 2017, conforme expressamente declarado em sua contestação.
Aliás, conforme o sistema de transferência de propriedade de bens móveis do direito civil brasileiro, a propriedade se transfere pela tradição (entrega) do bem, o que efetivamente ocorreu.
Quanto à responsabilidade pelas multas e débitos de IPVA, Verton deve ser responsabilizado pelos débitos a partir de janeiro/2017, data em que reconhece ter adquirido o veículo.
Já os débitos referentes ao período de fevereiro/2016 a janeiro/2017 devem ser atribuídos a Idimar, que recebeu o veículo do autor para revenda neste período, conforme narrado na inicial e não contestado especificamente.
O DETRAN-RJ, por sua vez, deve proceder à transferência da propriedade e à alteração da responsabilidade pelos débitos, pois é o órgão executivo de trânsito legalmente competente para realizar os registros e anotações referentes à propriedade de veículos automotores, conforme dispõe o art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo sua atribuição institucional a efetivação das transferências de propriedade, o registro e licenciamento de veículos, bem como a gestão dos débitos a eles vinculados, funcionando como depositário oficial das informações relacionadas aos veículos em circulação no Estado do Rio de Janeiro.
Nesse sentido, já se manifestou o E.
TJRJ: “Apelação Cível.
Código de Trânsito Brasileiro.
Alienação de veículo automotor, sem o registro da transferência perante o Detran.
Pretensão de transferência de débitos tributários, multas e pontuação na CNH ao adquirente do veículo desde a data da alienação e tradição do bem. (...) Pedido que deve ser julgado procedente também em face do Detran/RJ, que detém legitimidade passiva, uma vez que é responsável pela política de trânsito, processamento e controle de registros, pagamento e cancelamento de multas, conforme o disciplinado no artigo 22 do CTB. (...)”. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0034685-70.2017.8.19.0054 202300116757, Relator.: Des(a).
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO, Data de Julgamento: 07/03/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 15/03/2024) Por fim, quanto ao Banco Panamericano, verifico que, conforme dispõe o art. 16 da Resolução 689/2017 do Contran, a instituição financeira já cumpriu integralmente sua obrigação, tendo realizado a baixa do gravame em 15/10/2012 (ID 40754523), não subsistindo qualquer pendência ou responsabilidade adicional por parte da instituição financeira no que tange à transferência do veículo.
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) Determinar que o DETRAN/RJ faça a transferência da propriedade do veículo VW Saveiro CL 1.6 MI, ano 1998, placa LCA1067, para o nome de Verton Carlos Azevedo; 2) Determinar que o DETRAN/RJ transfira à Verton Carlos Azevedo é o responsável pelos débitos (IPVA, multas e demais taxas) incidentes sobre o veículo a partir de janeiro de 2017; 3) Determinar que o DETRAN/RJ transfira à Idimar Bernardo da Silva é o responsável pelos débitos (IPVA, multas e demais taxas) incidentes sobre o veículo no período de fevereiro de 2016 a janeiro de 2017; Outrossim, em razão da sucumbência recíproca, condeno em honorários sucumbenciais os réus Idimar Bernardo da Silva e Verton Carlos Azevedo ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, a serem rateados entre eles na proporção de metade para cada um, observada a gratuidade de justiça concedida a ambos.
Condeno o Detran-RJ, autarquia estadual, ao pagamento de sua cota parte correspondente a 1/3 de 70% das custas processuais, ficando isento do pagamento de honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (CEJUR), conforme Súmula 322 do TJRJ.
Condeno o autor ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem revertidos em favor do Banco Panamericano, em razão da improcedência dos pedidos formulados contra esta instituição financeira, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Os honorários devidos ao autor pelos réus Idimar Bernardo da Silva e Verton Carlos Azevedo deverão ser revertidos ao Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (CEJUR), considerando a assistência jurídica prestada.
Ficam suspensas as obrigações decorrentes da sucumbência em relação ao autor, Idimar Bernardo da Silva e Verton Carlos Azevedo, nos termos do art. 98, §3º do CPC, enquanto perdurar seus respectivos estados de hipossuficiência, pelo prazo de 5 anos, findo o qual estarão prescritas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RESENDE, 19 de abril de 2025.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
15/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de IDIMAR em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de VERTON CARLOS AZEVEDO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de SEBASTIAO SOARES GAMA NETO em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:38
Declarada incompetência
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19/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:41
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 19:13
Conclusos para despacho
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de VERTON CARLOS AZEVEDO em 13/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de VERTON CARLOS AZEVEDO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO SOARES GAMA NETO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO SOARES GAMA NETO em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de IDIMAR em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 00:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 00:49
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:56
Outras Decisões
-
01/09/2023 10:41
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 00:26
Decorrido prazo de VERTON CARLOS AZEVEDO em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
22/04/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 11:06
Conclusos ao Juiz
-
11/02/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 00:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO SOARES GAMA NETO em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO SOARES GAMA NETO em 07/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:39
Decorrido prazo de SEBASTIAO SOARES GAMA NETO em 30/01/2023 23:59.
-
22/12/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 15:29
Juntada de aviso de recebimento
-
04/12/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 12:19
Ato ordinatório
-
04/12/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
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04/12/2022 12:16
Juntada de aviso de recebimento
-
18/11/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 11:05
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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