TJRJ - 0800478-48.2025.8.19.0210
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
21/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 13:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/07/2025 20:01
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800478-48.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRASVIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RÉU: OMINT SERVICOS DE SAUDE LTDA Trata-se de ação ajuizada por Brasvit Indústria e Comércio LTDA contra Omint Serviços de Saúde S.A. declaratória com pedido de tutela de urgência [ID165785374].
A autora busca a suspensão das cobranças indevidas referentes ao plano de saúde de Vittorio Tedeschi, falecido em agosto de 2024, e a declaração de nulidade de cláusula contratual que exige um número mínimo de beneficiários.
Informa que a Sociedade Autora é titular do plano coletivo individualizado comercializado pela Operadora de Saúde Ré desde 01 de junho de 2009, e durante todos os quase 15 (quinze) anos de contrato, a Sociedade Autora sempre promoveu religiosamente em dia o pagamento de todas as faturas emitidas pela Operadora de Saúde Ré Ocorre que, em agosto de 2024, a Sociedade Autora encaminhou e-mail à Operadora de Saúde Ré, comunicando o falecimento de um de seus beneficiários (Sr.
VITTORIO TEDESCHI), E, não obstante a formalização da comunicação do falecimento daquele beneficiário, a Operadora de Saúde Ré segue promovendo a cobrança de parcela decorrente do plano de saúde do mesmo, calculada em R$ 14.164,12 (quatorze mil, cento e sessenta e quatro reais e doze centavos), Apesar de sequer oferecer resposta formal, a informação extraoficial obtida junto ao atendimento da Operadora Ré é no sentido de que a mesma não pode promover a exclusão da cobrança em razão da existência de cláusula na apólice firmada entre as partes, através da qual a mesma condicionou a manutenção da vigência do plano de saúde à manutenção mínima de 08 (oito) beneficiários Além disso, requer indenização por danos morais e restituição dos valores pagos indevidamente [ID165785374].
Concedida a antecipação da tutela no index 170280971, para determinar que a Operadora de Saúde Ré promova a suspensão da cobrança da parcela do plano de saúde relativa ao beneficiário VITTORIO TEDESCHI, cujo falecimento lhe fora comunicado, em agosto de 2024, no prazo de cinco dias, sob pena de multa do dobro que vier a ser cobrado A ré apresentou contestação argumentando que a cobrança não foi indevida, pois a exclusão do beneficiário falecido não afetaria o número mínimo contratual de beneficiários.
Afirma que conforme se depreende da cláusula contratual transcrita na própria petição inicial, as partes, DE COMUM ACORDO, estabeleceram que o contrato deveria ter, no mínimo, o total de 8 beneficiários, sendo, pelo menos, 2 deles, beneficiários titulares: E que conforme se depreende da fatura de Id nº 165786907, em agosto de 2024, quando o Sr.
Vittorio faleceu, o contrato possuía 4 beneficiários titulares e 10 beneficiários no total, ou seja, ainda que houvesse a baixa do de cujus, não seria atingido o número mínimo de beneficiários, uma vez que ainda restariam 3 beneficiários titulares e 9 beneficiários no total.
Tal fato, por si só, faz cair por terra todas as alegações trazidas pela parte contrária.
Aduz que em 01/02/2025, ou seja, antes da concessão da liminar que se deu em 04/02/2025, a Omint já providenciou a baixa imediata e retroativa do Sr.
Vittorio, com a inclusão de sua esposa, Sra.
Berta, como titular do plano de saúde Alega que havia forte indício de que a Sra.
Berta apenas teria sido “contratada” pela empresa contratante para figurar como beneficiária do plano de saúde empresarial, razão pela qual, a sua inclusão também necessitou passar por análise da equipe técnica da Omint (vide Doc. 09). 19.
Dessa forma, por tais razões, a Omint só conseguiu finalizar a negociação e efetuar a inclusão da Sra.
Berta e a baixa retroativa do Sr.
Vittorio em 01/02/2025.
A empresa destacou que já havia realizado a baixa retroativa do falecido e incluído sua esposa como titular antes da concessão da liminar.
Salienta, especialmente sobre a restituição em dobro exigida pela autora com base no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, a Omint sustentou a ausência de má-fé na cobrança.
Ademais, a contestante negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, solicitando assim a extinção da ação por falta de interesse ou por sua improcedência.
A Omint ainda pede a condenação da autora por litigância de má-fé [ID175414864].
Réplica salientando que a exclusão do beneficiário falecido ocorreu apenas após o início da ação e reforçando os pedidos de nulidade da cláusula contratual e restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais [ID181846927].
A autora, BRASVIT, solicitou a produção de provas, incluindo depoimento pessoal do representante da OMINT, para esclarecer o atraso na exclusão do beneficiário e a oitiva de testemunhas para comprovar a notificação do falecimento [ID184195390].
A OMINT apresentou defesa alegando que já havia providenciado a baixa retroativa antes da decisão liminar e que as mensalidades foram devolvidas, pedindo que a ação seja julgada improcedente [ID184462588].
Decisão de organização do processo fixando os pontos controvertidos definidos, rejeitando a preliminar de falta de interesse de agir.
Indeferida a inversão do ônus da prova Em seguida, ficou registrado que a OMINT não tinha mais provas a apresentar e que a necessidade da prova oral solicitada pela BRASVIT foi considerada desnecessária, sendo entendida como suficientes as provas documentais já apresentadas [ID188422415]. É O RELATORIO.
DECIDO Face á ausencia de preliminares, passo á analise do merito Não negam as partes que firmaram contrato de Intermediação da Prestação de Serviços de Atendimento medico Hospitalar e Odontologico em 01.06.2009, sendo que, de comum acordo, ajustaram como limite minimo a existencia de 02 Beneficiários Titulares, e como total, o minimo de 08 beneficiarios.
Insta salientar que os planos de saúde coletivo por adesão podem exigir numero minimo de pessoas para que o plano possa ser oferecido a preços acessíveis.
Trata-se de requisito importante para garantir que o grupo tenha uma base sólida para a negociação das condições do plano com a operadora de saúde.
Em outras palavras, as operadoras de saude podem estabelecer criterios para a formação do grupo, visando à obtenção de melhores preços e condições para todos, já que se aplica o mutualismo ao referido grupo Ocorre que, no caso em tela, com a morte de um dos integrantes do grupo, quem seja, um dos titulares, Sr Vittorio Tedeschi, cobranças a ele referentes não podem permanecer ocorrendo, a partir da comunicação da data do obito, sob pena de enriquecimento sem causa da operadora, que a ele não presta nenhum serviço.
In casu, tal comunicação ocorreu , por email , em 22.08.2024.
A inclusão ou substituição do falecido por sua esposa, ainda que necessario determinado tempo ou regularização da documentação, não pode impedir o cancelamento da cobrança àquele referente, haja vista que a propria ré admite que o falecimento do Sr.
Vittorio em nada alterou o numero de titulares necessários à manutenção do plano.
Assiste, portanto, razão á autora, no sentido de que não pode haver cobrança referente ao titular falecido após a morte deste, devendo ser restituidos os valores pagos a ele relativos.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE e condeno a ré a restituir à autora, em dobro, os valores por ele pagos desde 22.08.2024, referentes ao beneficiario Vittorio Tedeschi, corrigidos com correção monetaria desde o desembolso e juros contados da citação Julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade da clausula que exige numero minimo de beneficiarios para a formação do plano Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, ante á ausencia de ofensa à honra objetiva da autora, tal como seu bom nome, ou fundo de comercio.
A lide possui natureza apenas patrimonial, e nesta seara se resolve.
Custas e honorarios pela ré, ante à sucumbencia infima da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação Transitada em julgado, de-se baixa e arquive-se -
30/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0800478-48.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRASVIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RÉU: OMINT SERVICOS DE SAUDE LTDA Decisão de saneamento e organização do processo no ID 184528795.
O réu não tem mais provas a produzir (D 186794773).
O autor requer a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da ré e na oitiva de testemunhas, nos termos assim requeridos (ID 187398460): a) "...a fim de que esclareça mais especificamente, porém não exclusivamente, o motivo pelo qual somente promoveu a baixa do beneficiário falecido cerca de 06 (seis) meses após o falecimento e após a distribuição da presente demanda, assim como, o motivo pelo qual ignorou os diversos pedidos de baixa formulados administrativamente...". b) "...comprovar que a Operadora de Saúde Ré fora comunicada administrativamente do falecimento do beneficiário em agosto de 2024...".
O primeiro fato cabe à ré provar.
O segundo, encontra-se demonstrado pelo documento do index 165786906 Entendo desnecessária a produção de prova oral, ante o ponto controvertido fixado, sendo suficiente para o julgamento a prova documental já acostada pelas partes.
I-se.
Preclusa, voltem para sentença.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
05/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:32
Outras Decisões
-
25/04/2025 18:13
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2025 06:58
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de OMINT SERVICOS DE SAUDE LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 22:53
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 14:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 09:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/01/2025 09:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/01/2025 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:42
Declarada incompetência
-
14/01/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800820-96.2025.8.19.0036
Augusto da Silva Cavalcante
Davi Valentim Nunes
Advogado: Claudio Blay
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 09:21
Processo nº 0808048-83.2024.8.19.0028
Amarildo Brito Tomaz
Condominio Quintas da Gloria
Advogado: Gisela de Souza Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2024 18:03
Processo nº 0814846-87.2024.8.19.0213
Maria da Silva Martins
Via Varejo S/A
Advogado: Helena Timoteo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2024 12:53
Processo nº 0818360-75.2024.8.19.0204
Kezia dos Santos Ferreira
Ftc Comercio e Representacoes LTDA - ME
Advogado: Felipe de Brito Lira Souto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2024 16:27
Processo nº 0809531-27.2024.8.19.0036
Maria Jose Soares
Evaristo Texeira da Silva
Advogado: Yasmin Araujo Valerio de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2024 03:29