TJRJ - 0801424-26.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:21
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 03:21
Baixa Definitiva
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de BIANCA CRISTINA FERNANDES GONCALVES em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:56
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 00:56
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de TIM S A em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0801424-26.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BIANCA CRISTINA FERNANDES GONCALVES RÉU: TIM S A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
O art. 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
A ordem processual vigente prestigia a autonomia de vontade das partes, incumbindo ao Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição, na forma do artigo 139, inciso V, do NCPC.
Assim, diante da manifestação voluntária das partes, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e sem honorários.
Em caso de depósito judicial, fica deferida desde já a expedição de mandado de pagamento.
Após, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
19/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:16
Homologada a Transação
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19/05/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 10:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/05/2025 10:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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19/05/2025 10:23
Juntada de Ata da Audiência
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16/05/2025 09:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/03/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 01:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 13:24
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/05/2025 10:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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23/01/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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