TJRJ - 0826853-34.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de AROMALLITA COMERCIO PRESENTES E BRINDES TEMATICOS LTDA em 22/07/2025 23:59.
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27/06/2025 14:40
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0826853-34.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING TIJUCA RÉU: AROMALLITA COMERCIO PRESENTES E BRINDES TEMATICOS LTDA 1) O artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei 8.245/91 é claro ao dispor que: “Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1.º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo;” Dito isto, verifico que, nestes autos, estão presentes os requisitos para a concessão da liminar de despejo, uma vez que o pedido se funda na falta de pagamento de alugueres e o contrato encontra-se desprovido de garantia, como asseverado na petição inicial de index 176584936.
Ademais, o valor da dívida cobrada em muito supera a garantia, o que por si só autorizaria o deferimento da tutela antecipada.
Neste sentido tem-se posicionado a jurisprudência pátria, como vê-se abaixo: TJ-RS - Agravo de Instrumento AI *00.***.*77-73 RS (TJ-RS).
Data de publicação: 24/09/2015.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
DESOCUPAÇÃO LIMINAR.
EXTINÇÃO DA GARANTIA DO CONTRATO.
Deferimento da liminar de desocupação do imóvel, se a garantia prestada pelo locatário, no valor de três meses de aluguel, se exauriu face ao período do inadimplemento dos locativos, que é superior à garantia prestada.
Precedente.
Requisitos do art. 59, §1º, IX, da Lei n.º 8.245/91, preenchidos.
Cumprimento da liminar condicionada à caução a ser prestada pelo locador.
Possibilidade de purga da mora pelo locatário.
Art. 59, §§ 1º e 3º, da Lei n.º 8.245/91.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*77-73, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 21/09/2015).
TJ-SP - Agravo de Instrumento AG 1414605820128260000 SP 0141460-58.2012.8.26.0000 (TJ-SP).
Data de publicação: 22/10/2012.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPEJO LIMINAR FALTA DE PAGAMENTO E DE GARANTIA LOCATÍCIA - ART. 59º, § 1º, IX DA LEI 83245/91, COM A ALTERAÇÃO DA LEI 12.112 /09 POSSIBILIDADE - VALOR DA CAUÇÃO SUPERADA PELO VALOR DO DÉBITO EXTINÇÃO DA GARANTIA DO ART. 37.
Com a ampliação das hipóteses de despejo liminar do § 1º do art. 59 da Lei de Locação pela Lei 12.112 /09, é direito do locador de imóvel obter a desocupação, antes do contraditório e audiência, se inexistente ou extinta garantia locatícia prevista no art. 37 da Lei de Locação. É considerada extinta a caução cujo montante já está superado pelo valor do débito, conforme cálculo nos autos.
A garantia que deixa de ser efetiva deve ser considerada extinta para os termos do inciso IX do § 1º do art. 59.
Liminar mantida.
Agravo não provido TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20.***.***/0656-83 (TJ-DF).
Data de publicação: 29/02/2016.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO.
IMÓVEL URBANO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA.
DÉBITO LOCATÍCIO SUPERIOR À CAUÇÃO PRESTADA.
EXAURIMENTO DA GARANTIA.
LIMINAR.
DESOCUPAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 59, IX DA LEI 8.245 /91. 1.
Verificando-se que a caução prestada em garantia no contrato de locação não se mostra mais hábil a garantir o débito locatício, exaurindo-se, não há óbice ao deferimento da liminar de desocupação do imóvel prevista no art. 59, inciso IX da Lei nº 8.245 /91. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Assim, restam comprovados os requisitos legais para a concessão da liminar de despejo: ausência de pagamento e inexistência de garantia, fazendo-se necessário, contudo, a prestação de caução pelo locador, como fixado no § 1º, do art. 59, da Lei 8245/91, acima transcrito.
Também, neste sentido: TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20.***.***/2496-40 (TJ-DF).
Data de publicação: 24/11/2015.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
LIMINAR.
GARANTIA.
I.
Na ação de despejo motivada pela falta de pagamento, é admitida a concessão de liminar, mediante caução, quando no contrato não há garantia locatícia, art. 59, § 1º, inc.
IX, da Lei 8.245/91.
II.
Agravo de instrumento desprovido.
Destarte, uma vez já prestada o da caução prevista na lei, DEFIRO A LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. 2) Intime-se a parte ré por OJA a desocupar o imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de desalijo forçado. 3) Na oportunidade, cite-se, com as cautelas de praxe, para, querendo, contestar ou purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar do mandado a advertência do art. 344 do CPC.
Dê-se ciência ao sublocatário e/ou ocupantes a qualquer título que porventura estejam no imóvel, os quais devem ser, tanto quanto possível, devidamente individualizados pelo OJA.
Para hipótese de purga de mora, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito no dia do efetivo pagamento.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
16/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/03/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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