TJRJ - 0806197-35.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 04/06/2025 06:00.
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de DILCEA DA ROCHA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de DILCEA DA ROCHA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0806197-35.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica, T.
O.
I. - Termo de Ocorrência de Irregularidade, Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: DILCEA DA ROCHA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A D E C I S Ã O A autora propôs ação de desconstituição de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, pleiteando que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em razão do não pagamento de parcelas referentes ao TOI nº 1464383231.
Alega que o termo foi lavrado de forma irregular, sem aviso prévio ou possibilidade de acompanhamento por responsável técnico, gerando cobrança indevida de R$ 885,08 parcelada em 12 vezes.
Sustenta que houve variação no consumo em razão da hospedagem temporária de familiares, e que os valores cobrados não condizem com seu histórico.
Requereu a nulidade do TOI, devolução em dobro dos valores pagos (R$ 516,25) e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A tutela de urgência requerida visa impedir que a ré interrompa o fornecimento de energia elétrica na residência da autora, idosa de 79 anos, enquanto se discute judicialmente a validade do TOI, lavrado sem prévia notificação ou possibilidade de contraditório, de modo a evitar danos irreparáveis diante da essencialidade do serviço.
No caso vertente, denota-se que as alegações autorais, aliadas aos documentos que instruem a petição inicial, revestem-se de significativa probabilidade.
Com efeito, além de o termo de irregularidade lavrado por concessionária de serviço público não ostentar o atributo da presunção de legitimidade, conforme entendimento pacífico da jurisprudência do TJ/RJ, cristalizado no enunciado sumular nº 256, verifica-se que houve regular medição do consumo de energia elétrica no período contestado no termo de irregularidade, ratificado pelas faturas de id. 187382092.
Quanto ao segundo requisito, tenho por evidente o perigo de dano decorrente da não antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional, notadamente diante da possibilidade de suspensão dos serviços e inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito em razão de eventual inadimplemento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade do débito decorrente do TOI nº 1464383231, devendo a parte ré, pois, abster-se de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito em razão de eventual inadimplemento dos respectivos valores, bem como interromper o fornecimento de energia elétrica no imóvel mencionado no referido TOI com fundamento em tais débitos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Outrossim, diante do desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, considerando o disposto no art. 2º, §2º, c/c o art. 42, ambos da Lei nº 13.140/2015, deixo de designá-la.
Cite-se a parte ré por meio do OJA de plantão.
Intime-se a parte autora na pessoa do advogado.
BELFORD ROXO, 15 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
16/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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