TJRJ - 0802276-68.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA PRATA em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:40
Desentranhado o documento
-
17/07/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2025 12:14
Desentranhado o documento
-
17/07/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2025 08:54
Juntada de Petição de ciência
-
09/07/2025 08:51
Juntada de Petição de ciência
-
07/07/2025 17:17
Juntada de petição
-
03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0802276-68.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Imissão] AUTOR: JOAO DA COSTA LOPES RÉU: ANDERSON SILVA PRATA D E C I S Ã O a) As informações referentes ao agravo de instrumento de número 0043247-55.2025.8.19.0000 e à reclamação cível de número 0042354-64.2025.8.19.0000 foram prestadas, como se pode depreender dos documentos anexos. b) Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos (id. 192905418), à exceção do item “b”, que havia rejeitado liminarmente a instauração do incidente de suspeição.
Com efeito, de acordo com o que dispõe o art. 146, §1º, do CPC (parte final), a análise sobre a admissibilidade – ou não – do incidente de suspeição é do Tribunal de Justiça.
Assim, ACOLHO, em parte, os embargos de declaração de id. 194221923, reformando a decisão atacada (id. 192905418) somente quanto ao item “b”, de modo a determinar a instauração do incidente de suspeição.
Translade-se cópias da petição que requereu sua instauração (id. 191150644), assim como da decisão impugnada (id. 192905418), autuando-se em apartado.
No mais, consigno que os pedidos ainda pendentes de análise somente serão analisados após o julgamento de mérito, pelo Tribunal, do incidente de suspeição. c) No mais, determino o desentranhamento da petição de id. 200460665, considerando que há pedido da própria parte ré para que esta seja desconsiderada (id. 200719843).
BELFORD ROXO, 30 de junho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
30/06/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:48
Outras Decisões
-
29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA PRATA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 19:25
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 08:40
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA PRATA em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA PRATA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 18:02
Juntada de Petição de ciência
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21/05/2025 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 11:10
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0802276-68.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Imissão] AUTOR: JOAO DA COSTA LOPES RÉU: ANDERSON SILVA PRATA D E C I S Ã O a.1) Id. 192127510: Trata-se de minuta em que a parte ré requer a suspensão do feito, pela existência de suposta prejudicialidade externa, nos moldes do art. 313, V, do CPC.
Para tanto, a parte sustenta a existência do feito de número 5007269-13.2022.4.02.5118 (que procura a nulidade do procedimento de retomada e de leilões do imóvel), o de número 5009595-72.2024.4.02.5118 (que versa sobre a arrematação ter sido realizada com preço vil), o de número 5042212-05.2025.4.02.5101 (que impugna a validade da escritura pública) e o de número 0807922-59.2025.8.19.0008 (que busca a nulidade de lançamento tributário, assim como de registro de imóvel).
Examinados os autos, entendo que a pretensão da parte ré não merece prosperar.
Com efeito, a distribuição das supramencionadas ações não possui o condão de impedir a imissão na posse.
Nesse sentido, apesar do questionamento referente à arrematação e à validade de escritura pública de compra e venda, vale ressaltar que ambos têm sua legitimidade presumida, por alguns motivos: seja por ser decorrente de um ato judicial, seja por serem documentos públicos, dotados de credibilidade e veracidade.
Não é por menos que o próprio Código de Processo Civil, de forma expressa, atesta que o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos declarados na presença das pessoas elencadas na parte final do art. 405.
Vale ressaltar, ainda, que não há qualquer pronunciamento judicial nas ações supramencionadas que tenha impedido a produção dos efeitos da própria arrematação, ou, ainda, que tenha questionado a validade da escritura pública de compra e venda, de modo que o pedido formulado deve ser indeferido. a.2) Quanto à concessão do benefício da justiça gratuita, também indefiro o pedido de reconsideração, considerando a ausência de comprovação plena do estado de hipossuficiência econômica. a.3) De igual modo, indefiro, também, os pedidos de renovação de prazo para interposição de recurso, considerando que a apresentação de pedido de reconsideração não suspende – nem interrompe – a fluência dos prazos recursais, conforme jurisprudência consolidada do e.
Superior Tribunal de Justiça (nesse sentido, RCD no AgInt no AREsp 2.529.901/SP e AgInt no REsp 1.374.649/RN).
Contudo, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo por bem estender o prazo para desocupação do imóvel (fixado, inicialmente, em quinze dias, como se pode depreender da decisão que concedeu o pedido liminar).
Assim, concedo prazo adicional de quinze dias para que o réu deixe o imóvel livre de pessoas e coisas. b) Id. 191150644: Trata-se de arguição de suspeição, com base no art. 143, IV, do Código de Processo Civil.
A parte, nesse sentido, fundamenta seu pedido “Ante a teratologia da decisão, a ausência de fundamentação adequada e a inobservância das informações gravíssimas, inclusive com notícia de fato ao MP, capazes de afastar a boa-fé autoral, há interesse no julgamento da matéria (...)” A arguição não deve ser acolhida.
Com efeito, o art. 145 do CPC – que institui rol taxativo – é claro ao infirmar as hipóteses de suspeição do juiz, sendo necessário à parte que o alega a demonstração de indícios referente à prática de alguma das hipóteses verificadas nos incisos do aludido artigo.
Não há nenhuma evidência nesse sentido.
O mero inconformismo da parte não pode servir de base para o reconhecimento da suspeição do juiz, uma vez que, para tanto, a parte dispõe de vias processuais adequadas para perseguir suas pretensões.
Assim, REJEITO LIMINARMENTE a arguição de suspeição.
BELFORD ROXO, 16 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
16/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:46
Outras Decisões
-
16/05/2025 09:39
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 10:38
Juntada de Petição de ciência
-
13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 10:27
Juntada de Petição de ciência
-
09/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:03
Outras Decisões
-
09/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA PRATA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 13:58
Juntada de Petição de ciência
-
25/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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17/04/2025 12:24
Juntada de Petição de ciência
-
16/04/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 18:13
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 14:14
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:28
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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17/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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