TJRJ - 0830213-69.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 14:05
Baixa Definitiva
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11/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:45
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 11:27
Juntada de petição
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24/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:44
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 13:23
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0830213-69.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO DE OLIVEIRA RÉU: 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A Cuida-se, no caso concreto, de Embargos de declaração opostos em face da sentença proferida.
Analisando a sentença ora embargada, percebe-se que a mesma abordou todas as matérias trazidas pelas partes, tanto na inicial como na defesa, motivo pelo qual não há o que se falar na existência de omissão no referido julgado.
Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência de qualquer contradição ou obscuridade na sentença ora embargada, sendo certo que a parte ora embargante apresenta apenas outra interpretação dos fatos discutidos e abordados nos autos, aspecto este que não pode ser sanado através dos presentes embargos de declaração.
Nestas condições, deixo de dar provimento aos presentes embargos por não vislumbrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar a modificação da decisão judicial na forma do art. 1022 do CPC/15, pretendendo o embargante apenas a reapreciação do mérito, não sendo este o meio processual cabível.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
06/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0830213-69.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO DE OLIVEIRA RÉU: 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A Cuida-se, no caso concreto, de Embargos de declaração opostos em face da sentença proferida.
Analisando a sentença ora embargada, percebe-se que a mesma abordou todas as matérias trazidas pelas partes, tanto na inicial como na defesa, motivo pelo qual não há o que se falar na existência de omissão no referido julgado.
Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência de qualquer contradição ou obscuridade na sentença ora embargada, sendo certo que a parte ora embargante apresenta apenas outra interpretação dos fatos discutidos e abordados nos autos, aspecto este que não pode ser sanado através dos presentes embargos de declaração.
Nestas condições, deixo de dar provimento aos presentes embargos por não vislumbrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar a modificação da decisão judicial na forma do art. 1022 do CPC/15, pretendendo o embargante apenas a reapreciação do mérito, não sendo este o meio processual cabível.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
19/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de DIEGO DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 00:20
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/04/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 18:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 18:29
Juntada de Projeto de sentença
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16/04/2025 18:29
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DESIRRE DAMIANA SOARES DOS SANTOS
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31/03/2025 15:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/03/2025 15:30 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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31/03/2025 15:53
Juntada de Ata da Audiência
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28/03/2025 13:28
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 06:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/11/2024 12:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 12:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/03/2025 15:30 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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14/11/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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