TJRJ - 0852007-54.2025.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:41
Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2025 18:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAUANA DE CARVALHO BARBOSA - CPF: *04.***.*04-00 (AUTOR).
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22/08/2025 19:37
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 23:19
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0852007-54.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAUANA DE CARVALHO BARBOSA RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Em demandas consumeristas, há nítida regra de foro concorrente, cabendo ao consumidor optar por distribuir a demanda: (i) no foro do seu domicílio, valendo-se da faculdade do artigo 101, I do CDC; (ii) no foro do domicílio do réu, regra geral do artigo 46 do CPC; (iii) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu (artigo 53, III, b, do CPC) ou (iv) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento (artigo 53, III, d, do CPC).
Consoante a peça inicial, verifica-se que a parte autora possui endereço no bairro Pavuna da e a parte ré em São Paulo/SP.
Constata-se, pois, que o autor tem seu domicílio em área abrangida pela competência do Fórum Regional da Pavuna.
Outrossim, a presente ação deve ser processada e julgada no foro de domicílio do autor em consideração a regra do art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação jurídica entre as partes é de consumo, a ela se aplicando o dispositivo mencionado acima.
Prevalecendo, pois, o foro do domicílio do consumidor sobre o domicílio do réu nas relações de consumo, o que afasta a incidência do art. 46 do CPC, conforme inclusive o endereçamento da inicial.
Assim, o juízo competente para processar e julgar a presente demanda pertence ao Fórum Regional da Pavuna.
Considerando, que as varas regionais possuem competência territorial-funcional; considerando, ainda, que a competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta, e, portanto, trata-se de matéria de ordem pública, DECLINO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das varas cíveis do Fórum Regional da Pavuna, a qual couber por livre distribuição.
Dê-se baixa e remetam-se após as formalidades legais.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
22/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:54
Declarada incompetência
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15/05/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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