TJRJ - 0844681-74.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 12:25
Baixa Definitiva
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06/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:23
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de SELMA CRISTINA DA SILVA SALLE em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de CLAUDIA RAQUEL DA MOTA GUIDO em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:30
Decorrido prazo de IVON THARLES MOREIRA SOARES em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:30
Decorrido prazo de HEBE ANDRADE CORREA DE ALBUQUERQUE em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0844681-74.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVON THARLES MOREIRA SOARES RÉU: HEBE ANDRADE CORREA DE ALBUQUERQUE HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, § 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
NITERÓI, 28 de abril de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
15/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/04/2025 18:20
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 18:20
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 18:20
Juntada de Projeto de sentença
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24/04/2025 18:20
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
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24/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:16
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
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22/01/2025 03:23
Decorrido prazo de CLAUDIA RAQUEL DA MOTA GUIDO em 21/01/2025 23:59.
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08/01/2025 16:26
Juntada de aviso de recebimento
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08/01/2025 16:23
Juntada de aviso de recebimento
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20/12/2024 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
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20/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:09
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:46
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:46
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2024 10:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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12/12/2024 10:46
Juntada de Ata da Audiência
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11/12/2024 19:59
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 19:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 12:03
Audiência Conciliação designada para 12/12/2024 10:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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22/11/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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