TJRJ - 0808606-04.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de Editora Globo em 02/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 18:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0808606-04.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CLAUDIO DE ALMEIDA RÉU: EDITORA GLOBO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de Pedido de Concessão de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada em que a parte Requerente pretende ver a parte Ré compelida a se abster de efetuar cobranças mensais relativa a assinatura de revistas, uma vez já ter manifestado o desejo de não renovar após o término do contrato anual realizado.
Compulsando os Autos, verifica-se que a ré efetuou uma cobrança no valor de R$700,00 no cartão de crédito do autor.
Embora não haja prova do pedido de cancelamento, o autor indicou números de protocolos na petição inicial.
Com isso, tomando por base exclusivamente as alegações do Requerente, corroboradas pelos documentos que instruem a inicial, tem-se por presente a probabilidade do seu direito.
Incumbe à parte Ré, portanto, comprovar no decorrer do processo, se for o caso, a legalidade das cobranças questionadas no feito, que vêm causando evidente prejuízoao Requerente, na medida em que não deseja mais a renovação do contrato.
Deve ser registrado que é ônus da parte Requerente proceder com boa-fé e lealdade processual, expondo os fatos conforme a verdade, na forma dos Artigos 5º e 77, I do Código de Processo Civil, sob pena de ser reputada litigante de má-fé, na forma do Artigo 80, II do mesmo Diploma Legal.
Sendo assim, presentes os requisitos autorizadores previstos no Artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para DETERMINAR que a ré se abstenha a efetuar cobranças relativas à assinatura questionada, sob pena de multa no valor do dobro de cada cobrança indevida.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 14 de maio de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
15/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 14:07
Audiência Conciliação designada para 17/09/2025 16:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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13/05/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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