TJRJ - 0026770-24.2016.8.19.0209
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:57
Remessa
-
24/07/2025 14:57
Redistribuição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão c/c pedido de liminar movida por HSBC BANK BRASIL S.A. ¿ BANCO MÚLTIPLO em face de TRD SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA.
O Autor, em petição inicial em fls. 3, em suma, esclarece que a Ré firmou com o Autor 8 Contratos de Abertura de Crédito Fixo com Repasse da FINAME ¿ BNDES PSI, discriminados na exordial.
Destacando que, os recursos obtidos por meio dos FINAME¿s destinaram-se à aquisição de determinados bens descritos na exordial, os quais foram objeto de alienação fiduciária.
Todavia, em que pese o compromisso firmado entre as partes, a Ré deixou de adimplir as obrigações que lhe cabia, deixando de quitar as parcelas fixadas nos FINAME¿s, restando em aberto o saldo total atualizado de R$ 2.869.469,41.
Diante disso, e visando a reaver seus créditos, o Autor notificou extrajudicialmente a Ré, para constituí-la em mora nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69.
Porém, até a presente data, não houve a quitação das parcelas em atraso.
Dessa forma, levando-se em consideração que, mesmo após notificada extrajudicialmente, a Ré não adimpliu os contratos firmados e, ainda assim, permanece na posse dos bens, requerendo assim a concessão da liminar de busca e apreensão dos bens outorgados em garantia fiduciária.
Nesse sentido, demanda: a concessão da liminar requerida; o uso da força policial ou, se necessário, ordem de arrombamento, para auxiliar o cumprimento da medida liminar; a confirmação da medida liminar, condenando a Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% do valor da causa.
A exordial veio acompanhada com documentos em fls. 13/446.
Decisão em fls. 462, deferindo a apreensão requerida.
Petição da parte Ré em fls. 468, informando a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão, requerendo a suspensão do cumprimento de mandado de busca e apreensão, conforme decisão do V.
Acórdão.
Decisão de instancia superior em fls. 483, deferindo o efeito suspensivo para suspender o cumprimento da liminar de busca e apreensão.
Petição da parte Autora em fls. 496, inicialmente, requerendo a substituição do polo ativo da presente ação.
Destacando, ainda, que as partes chegaram a um acordo, onde a parte Ré confessou e reconheceu dever ao Credor a quantia líquida, certa e exigível no valor de R$ 4.271.373,48.
Entretanto, o Autor, concordou em receber a quantia de R$ 729.640,00, bem como os bens descritos na Cláusula ¿5¿ do Acordo, nos termos descritos na petição.
Ante o exposto, requer a homologação do acordo e determinação da suspensão do presente feito.
Decisão de instancia superior em fls. 508 no sentido de negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, interposto pela Ré, contra a decisão que deferiu liminarmente a apreensão requerida pelo Autor.
Decisão em fls. 535, deferindo a suspensão do feito.
Petição da parte Autora em fls. 539, informando que o Requerido deixou de cumprir os termos do acordo, tornando-se inadimplente, motivo pelo qual, requer a expedição do competente mandado para apreensão do bem.
Petição da parte Autora em fls. 708, requerendo o julgamento antecipado do feito para declaração de sua total procedência.
Ato Ordinatório Praticado em fls. 741, certificando que o Réu se manifestou às fls. 468, entretanto, não apresentou contestação.
Decisão em fls. 743, decretando à revelia da parte Ré.
Decisão em fls. 760, chamando o feito à ordem, requerendo que o Autor traga a comprovação do cumprimento da liminar nos autos da carta precatória indicada.
Decisão em fls. 849, retificando o polo ativo. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O feito comporta julgamento no estado, artigo 355 inciso II do CPC, considerando-se que a Ré regularmente citada não contestou os fatos que lhe foram imputados.
A revelia da requerida produz os efeitos do artigo 344 do CPC, razão pela qual são presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente.
Ainda que se reconheça que tal presunção não é absoluta, mas relativa, no caso concreto a documentação trazida pelo Autor bem demonstra o direito por ele postulado, não havendo outros elementos nos autos que infirmem tal presunção, daí porque a procedência do pedido é corolário natural.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e, em conseqüência, declaro consolidada a posse e a propriedade dos veículos indicados na inicial, em mãos do Autor.
Condeno, ainda, o Réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.
R.
I. -
11/06/2025 17:09
Trânsito em julgado
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. /r/r/n/n /r/r/n/nTrata-se de ação de busca e apreensão c/c pedido de liminar movida por HSBC BANK BRASIL S.A. ¿ BANCO MÚLTIPLO em face de TRD SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA.
O Autor, em petição inicial em fls. 3, em suma, esclarece que a Ré firmou com o Autor 8 Contratos de Abertura de Crédito Fixo com Repasse da FINAME ¿ BNDES PSI, discriminados na exordial.
Destacando que, os recursos obtidos por meio dos FINAME¿s destinaram-se à aquisição de determinados bens descritos na exordial, os quais foram objeto de alienação fiduciária.
Todavia, em que pese o compromisso firmado entre as partes, a Ré deixou de adimplir as obrigações que lhe cabia, deixando de quitar as parcelas fixadas nos FINAME¿s, restando em aberto o saldo total atualizado de R$ 2.869.469,41.
Diante disso, e visando a reaver seus créditos, o Autor notificou extrajudicialmente a Ré, para constituí-la em mora nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69.
Porém, até a presente data, não houve a quitação das parcelas em atraso.
Dessa forma, levando-se em consideração que, mesmo após notificada extrajudicialmente, a Ré não adimpliu os contratos firmados e, ainda assim, permanece na posse dos bens, requerendo assim a concessão da liminar de busca e apreensão dos bens outorgados em garantia fiduciária.
Nesse sentido, demanda: a concessão da liminar requerida; o uso da força policial ou, se necessário, ordem de arrombamento, para auxiliar o cumprimento da medida liminar; a confirmação da medida liminar, condenando a Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% do valor da causa. /r/r/n/n /r/r/n/nA exordial veio acompanhada com documentos em fls. 13/446. /r/r/n/n /r/r/n/nDecisão em fls. 462, deferindo a apreensão requerida. /r/r/n/n /r/r/n/nPetição da parte Ré em fls. 468, informando a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão, requerendo a suspensão do cumprimento de mandado de busca e apreensão, conforme decisão do V.
Acórdão. /r/r/n/n /r/r/n/nDecisão de instancia superior em fls. 483, deferindo o efeito suspensivo para suspender o cumprimento da liminar de busca e apreensão. /r/r/n/n /r/r/n/nPetição da parte Autora em fls. 496, inicialmente, requerendo a substituição do polo ativo da presente ação.
Destacando, ainda, que as partes chegaram a um acordo, onde a parte Ré confessou e reconheceu dever ao Credor a quantia líquida, certa e exigível no valor de R$ 4.271.373,48.
Entretanto, o Autor, concordou em receber a quantia de R$ 729.640,00, bem como os bens descritos na Cláusula ¿5¿ do Acordo, nos termos descritos na petição.
Ante o exposto, requer a homologação do acordo e determinação da suspensão do presente feito. /r/r/n/n /r/r/n/nDecisão de instancia superior em fls. 508 no sentido de negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, interposto pela Ré, contra a decisão que deferiu liminarmente a apreensão requerida pelo Autor. /r/r/n/n /r/r/n/nDecisão em fls. 535, deferindo a suspensão do feito. /r/r/n/n /r/r/n/nPetição da parte Autora em fls. 539, informando que o Requerido deixou de cumprir os termos do acordo, tornando-se inadimplente, motivo pelo qual, requer a expedição do competente mandado para apreensão do bem. /r/r/n/n /r/r/n/nPetição da parte Autora em fls. 708, requerendo o julgamento antecipado do feito para declaração de sua total procedência. /r/r/n/n /r/r/n/nAto Ordinatório Praticado em fls. 741, certificando que o Réu se manifestou às fls. 468, entretanto, não apresentou contestação. /r/r/n/n /r/r/n/nDecisão em fls. 743, decretando à revelia da parte Ré. /r/r/n/n /r/r/n/nDecisão em fls. 760, chamando o feito à ordem, requerendo que o Autor traga a comprovação do cumprimento da liminar nos autos da carta precatória indicada. /r/r/n/n /r/r/n/nDecisão em fls. 849, retificando o polo ativo. /r/r/n/n /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. /r/r/n/n /r/r/n/nO feito comporta julgamento no estado, artigo 355 inciso II do CPC, considerando-se que a Ré regularmente citada não contestou os fatos que lhe foram imputados. /r/r/n/nA revelia da requerida produz os efeitos do artigo 344 do CPC, razão pela qual são presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente. /r/r/n/nAinda que se reconheça que tal presunção não é absoluta, mas relativa, no caso concreto a documentação trazida pelo Autor bem demonstra o direito por ele postulado, não havendo outros elementos nos autos que infirmem tal presunção, daí porque a procedência do pedido é corolário natural./r/r/n/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e, em conseqüência, declaro consolidada a posse e a propriedade dos veículos indicados na inicial, em mãos do Autor./r/r/n/nCondeno, ainda, o Réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa./r/r/n/nP.
R.
I. -
11/04/2025 15:05
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 15:05
Conclusão
-
11/04/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 16:53
Outras Decisões
-
25/03/2025 16:53
Conclusão
-
25/03/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 08:50
Juntada de petição
-
14/01/2025 11:33
Conclusão
-
14/01/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 17:11
Conclusão
-
24/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:59
Juntada de petição
-
24/06/2024 14:18
Decretada a revelia
-
24/06/2024 14:18
Conclusão
-
24/06/2024 14:18
Publicado Decisão em 29/07/2024
-
24/06/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 16:15
Juntada de petição
-
09/05/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 10:34
Conclusão
-
08/04/2024 10:34
Reforma de decisão anterior
-
27/03/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 11:38
Conclusão
-
26/02/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 08:16
Juntada de petição
-
20/10/2023 14:57
Remessa
-
16/10/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 13:05
Conclusão
-
13/09/2023 13:05
Decretada a revelia
-
13/09/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 17:56
Conclusão
-
07/07/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 13:00
Conclusão
-
17/04/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 03:58
Juntada de petição
-
31/01/2023 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 20:59
Juntada de petição
-
28/09/2022 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2022 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 08:02
Conclusão
-
02/06/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 08:02
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2021 02:25
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2021 02:25
Documento
-
23/09/2021 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2021 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 13:02
Conclusão
-
16/08/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 16:07
Conclusão
-
09/09/2020 03:03
Documento
-
03/09/2020 08:20
Juntada de petição
-
25/08/2020 11:30
Juntada de petição
-
20/08/2020 13:14
Juntada de petição
-
19/08/2020 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2020 14:31
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2020 14:31
Conclusão
-
17/08/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 13:07
Juntada de petição
-
08/07/2020 12:22
Juntada de petição
-
01/07/2020 16:55
Documento
-
15/06/2020 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2020 13:26
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 13:30
Juntada de petição
-
18/02/2020 12:00
Expedição de documento
-
12/02/2020 18:00
Expedição de documento
-
07/02/2020 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2020 11:50
Conclusão
-
06/02/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 11:50
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2020 10:08
Conclusão
-
14/01/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2019 10:44
Juntada de petição
-
14/05/2019 10:56
Juntada de petição
-
09/04/2019 01:03
Documento
-
09/04/2019 01:03
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2019 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2019 17:36
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2018 16:01
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2018 15:55
Juntada de documento
-
20/06/2018 15:46
Juntada de petição
-
13/04/2018 15:35
Conclusão
-
13/04/2018 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2018 15:35
Publicado Despacho em 19/04/2018
-
13/04/2018 15:28
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2018 14:11
Conclusão
-
27/03/2018 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2018 14:11
Publicado Despacho em 05/04/2018
-
18/12/2017 15:44
Juntada de petição
-
11/10/2017 19:22
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
04/10/2017 10:03
Conclusão
-
04/10/2017 10:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/10/2017 10:03
Publicado Decisão em 18/10/2017
-
11/07/2017 19:15
Juntada de petição
-
01/06/2017 09:24
Publicado Despacho em 27/06/2017
-
01/06/2017 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2017 09:24
Conclusão
-
01/06/2017 09:13
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2017 20:02
Juntada de documento
-
13/03/2017 15:10
Juntada de petição
-
16/01/2017 14:10
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
11/10/2016 03:33
Documento
-
10/10/2016 18:16
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2016 18:00
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2016 15:42
Conclusão
-
10/10/2016 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2016 15:41
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2016 15:23
Juntada de documento
-
04/10/2016 16:13
Juntada de petição
-
29/09/2016 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2016 14:45
Conclusão
-
06/09/2016 14:45
Publicado Decisão em 21/09/2016
-
06/09/2016 14:45
Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2016 14:44
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2016 16:21
Juntada de petição
-
24/08/2016 13:12
Conclusão
-
24/08/2016 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2016 13:12
Publicado Despacho em 01/09/2016
-
24/08/2016 13:11
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2016 15:47
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2016 12:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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