TJRJ - 0802992-38.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/06/2025 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 17:16
Juntada de Petição de ciência
-
23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0802992-38.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL ALMEIDA DE FARIAS RÉU: AMBEC 1 -Trata-se de requerimento de habilitação de herdeiros apresentado no id. 184719702 e seguintes por IRENE SOARES RODRIGUES DE ALMEIDA, por meio do qual noticiam o óbito do autor ocorrido em 29/12/2024, conforme certidão de óbito do id. 184719726 e requerem sua habilitação nos autos, na condição de viúva.
Analisando a documentação apresentada, verifica-se a condição viúva e que a requerente é maior e capaz, conforme documentos juntados.
Registre-se que na certidão de óbito apresentada consta que a de cujus não deixou testamento e herdeiros.
Ademais, cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS .
Sendo assim, tendo a parte autora ajuizado ação enquanto vivo por alegada ofensa a direito da personalidade e falecido antes de seu trânsito em julgado, o espólio é legitimado a prosseguir na demanda.
No caso dos autos, a ação foi proposta no rito da Lei 9.099/95 que permite a habilitação dos herdeiros necessários e maiores.
Destarte, defiro a HABILITAÇÃOrequerida, pelo que determino a inclusão de IRENE SOARES RODRIGUES DE ALMEIDA, no polo ativo da demanda.
Anote-se no D.R.A..
Intimem-se. 2 - Diga a parte ré, ante o acrescido, se insiste na AIJ.
BARRA DO PIRAÍ, 21 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
21/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:11
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
13/05/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 16:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 15:22
Juntada de Petição de ciência
-
02/01/2025 20:49
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:06
Juntada de ata da audiência
-
16/12/2024 11:44
Desentranhado o documento
-
16/12/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:43
Audiência Conciliação realizada para 16/12/2024 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
16/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 15:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/10/2024 10:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/09/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 16:09
Juntada de Petição de ciência
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12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:40
Audiência Conciliação designada para 16/12/2024 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
10/09/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:40
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 17:38
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 11/09/2024 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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03/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 16:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/09/2024 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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02/09/2024 00:18
Audiência Conciliação cancelada para 11/09/2024 14:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
02/09/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 13:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/06/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 16:42
Audiência Conciliação designada para 11/09/2024 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
13/06/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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