TJRJ - 0857965-21.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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29/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:53
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2025 08:04
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:00
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 08:00
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSA HELENA DINIZ DIAS ANDRADE - CPF: *11.***.*19-11 (AUTOR).
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18/08/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/08/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 11:42
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 11:42
Juntada de Projeto de sentença
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05/08/2025 11:42
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA LUISA PORTOCARRERO CASTEX ARBEX
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04/08/2025 15:54
Revisão do Projeto de Sentença
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04/08/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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03/08/2025 21:15
Juntada de Projeto de sentença
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03/08/2025 21:15
Recebidos os autos
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28/07/2025 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA LUISA PORTOCARRERO CASTEX ARBEX
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28/07/2025 10:27
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2025 10:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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28/07/2025 10:27
Juntada de Ata da Audiência
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03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de ROSA HELENA DINIZ DIAS ANDRADE em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de ROSA HELENA DINIZ DIAS ANDRADE em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de ROSA HELENA DINIZ DIAS ANDRADE em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0857965-21.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA HELENA DINIZ DIAS ANDRADE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Diante do atestado médico de ID 201482505, defiro a redesignação da audiência.
Ao cartório para que redesigne a audiência.
Após, intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
23/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:48
Audiência Conciliação designada para 28/07/2025 10:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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23/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:35
Outras Decisões
-
17/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 11:33
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2025 11:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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17/06/2025 11:33
Juntada de Ata da Audiência
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16/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/05/2025 06:00.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0857965-21.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA HELENA DINIZ DIAS ANDRADE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Pretende a parte autora a tutela para que a ré se abstenha de cortar os serviços de energia elétrica na residência da autora em decorrência do não pagamento da fatura de março de 2025, bem como retire o nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
Presentes os requisitos autorizadores do artigo 300, do CPC.
Pela análise dos autos, verifica-se que há evidências da probabilidade do direito tendo em vista a juntada de documentos que indicam a inexistência de débitos atuais e haver discordância da parte autora quanto ao valor da conta de consumo referente ao mês de março de 2025.
Presente, também, o receio de dano de difícil reparação em razão da essencialidade do serviço.
Por outro lado, não se vislumbra eventual perigo de irreversibilidade do provimento provisoriamente concedido, já que, a qualquer tempo, é possível à reclamada cobrar, por vias judiciais adequadas, o débito porventura existente.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA EM PARTE para o fim de determinar que a parte ré se ABSTENHA de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, pelos fatos discutidos nesta demanda, ou em caso de interrupção, RESTABELEÇA o serviço, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), com vigência inicial de noventa dias, após o que, caso haja descumprimento, poderá ser majorada.
Intime-se a ré por mandado.
No mais, aguarde-se a audiência já designada, que será realizada de forma PRESENCIAL.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
15/05/2025 18:13
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/05/2025 09:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 09:03
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 09:03
Audiência Conciliação designada para 17/06/2025 11:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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15/05/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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