TJRJ - 0803616-14.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:45
Baixa Definitiva
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15/07/2025 09:44
Juntada de Petição de informação
-
15/07/2025 09:40
Juntada de Petição de informação
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15/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 09:38
Processo Desarquivado
-
18/06/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:04
Baixa Definitiva
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18/06/2025 14:03
Expedição de Informações.
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13/06/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:20
Processo Desarquivado
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06/06/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 12:51
Baixa Definitiva
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06/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:49
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 00:49
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 00:49
Decorrido prazo de NEXUS MARKET IMPORTACAO E COMERCIO LTDA em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de NILSON VIEIRA DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0803616-14.2025.8.19.0213 - Distribuído em26/03/2025 15:33:50 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização por Dano Material] AUTOR: NILSON VIEIRA DE SOUZA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, NEXUS MARKET IMPORTACAO E COMERCIO LTDA HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado pelas partes (id. 192699302), para que produza os seus efeitos legais, face a sua regularidade formal, e JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, III, b, do CPC.
Expeça-se MP-OTB, se for o caso.
Dispensada a intimação das partes, nos termos do Enunciado nº 5.1.4 do Aviso nº 23/2008.
Ficam as partes cientes de que o cumprimento definitivo da sentença, caso o acordo não seja adimplido, far-se-á a requerimento do exequente, o qual deve constar nome completo, número de inscrição do CPF ou do CNPJ do executado, termo inicial e final dos juros e da correção monetária, valor atualizado e indicação de bens passíveis à penhora, sempre que possível.
Com a juntada do requerimento devidamente instruído e regular, certifique-se e venham conclusos.
Sem custas e honorários.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
MESQUITA, 16 de maio de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
16/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:58
Homologada a Transação
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16/05/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 15:33
Expedição de Informações.
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INFORMAÇÃO Processo:0803616-14.2025.8.19.0213 - Distribuído em26/03/2025 15:33:50 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização por Dano Material] AUTOR: NILSON VIEIRA DE SOUZA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, NEXUS MARKET IMPORTACAO E COMERCIO LTDA Em observação ao documento de acordo extrajudicial entabulado conforme índice 187113223, fica intimada desde já a parte autora a juntar a minuta de acordo assinada pela própria, no prazo de 05 (cinco) dias, uma vez que do documento consta apenas a assinatura de seu patrono, oua comparecer ao balcão deste Juízo para ratificar os seus termos, conforme o Enunciado 14.8 do Aviso TJ/COJES 23/2008, sob pena de não homologação do referido acordo.
Eu, LETICIA VALERIOTTE DE ALMEIDA, digitei a presente, e eu, BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS, Chefe de Serventia Judicial - mat. 01/32.349, a subscrevo.
MESQUITA, 14 de maio de 2025.
Bruno Carlos de Moraes Santos Chefe de Serventia Judicial - Mat.: 01/32.349 -
14/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:48
Expedição de Informações.
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12/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de NEXUS MARKET IMPORTACAO E COMERCIO LTDA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:00
Juntada de Petição de informação de pagamento
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05/05/2025 16:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 01:15
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de NILSON VIEIRA DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:08
Expedição de Informações.
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02/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 10:59
Expedição de Informações.
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26/03/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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