TJRJ - 0805010-79.2022.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:49
Baixa Definitiva
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30/06/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE MATHEUS SALES LACERDA em 17/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULA TAVARES TEIXEIRA RODRIGUEZ em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0805010-79.2022.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVA ROSA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DIVA ROSA SILVA DE OLIVEIRA propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA S/A alegando, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde da ré e estar adimplente com os pagamentos das mensalidades.
Afirmou ter dado entrada na emergência do Hospital Procor da Ilha do Governador com quadro de crise renal, necessitando de internação em UTI para tratamento.
Afirmou que a ré se recusou a custear a internação e o tratamento no Hospital Procor, sob a alegação de que a autora teria que ser transferida para outro Hospital situado em São Gonçalo, local distante de sua residência.
Esclareceu que o Hospital Procor da Ilha do Governador é credenciado ao plano de saúde da ré.
Por tais razões, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para determinar a ré a autorizar e custear a internação da autora, no Hospital Procor da Ilha do Governador, e impedir sua transferência para outro hospital.
Ao final, requereu fosse a tutela tornada definitiva, além da condenação da ré ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral que alega ter suportado.
Inicial no index 23627564.
Despacho proferido no plantão judiciário no index 23627591 indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela de mérito pretendida.
Decisão no index 23770204 deferindo a tutela de urgência pretendida.
Contestação no index 55434416 sustentando, em síntese, não ter havido falha na prestação dos serviços, na medida em que jamais houve negativa de internação da autora.
Esclareceu que a rotina de internação hospitalar possui fluxo padrão definido em que, após a avaliação do quadro do paciente lhe é sugerida a transferência para hospital com melhores condições de cobertura, e diante de sua recusa, mantém o fluxo firmado para a cobertura médica necessária no hospital onde está.
Defendeu que a cobertura médica da autora sempre esteve integralmente assegurada, não tendo havido comprovação de qualquer tentativa de transferência forçada da autora.
Ressaltou, ainda, ter tomado ciência da presente ação apenas em 25/07/2022, data em que a autora já havia recebido alta hospitalar (15/07/2022).
Após repudiar a ocorrência dos danos morais, requereu a improcedência do pedido.
Réplica no index 29538516.
Decisão saneadora no index 46365776 deferindo a inversão do ônus da prova e a expedição de ofício requerida pela ré.
Prontuário da autora no index 132375872. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda em que a autora pleiteia a internação em UTI para tratamento da enfermidade que a acomete em razão de seu grave estado de saúde, bem como o custeio dos procedimentos e fornecimento de medicamentos necessários ao seu tratamento no Hospital Procor da Ilha do Governador, bem como para que a ré seja impedida de transferi-la para outro hospital, além do pagamento de verba compensatória pelo dano moral que alega ter suportado.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, sendo certo que não há mais provas a produzir.
A demanda versa sobre relação de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, normas essas de ordem pública que emanam do microssistema protetivo com sede constitucional nos arts. 5º, XXXII e 170, I da CRFB/88.
A esse respeito o verbete nº 469 da súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pacificou o tema ao dispor, verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Compulsando os autos, verifica-se que a autora deu entrada no Hospital Procor da Ilha do Governador em 12/07/2022 e teve alta em 15/07/2022, conforme prontuário médico de index 132375872.
A autora afirma que desde a entrada no Hospital Procor da Ilha do Governador, a parte ré tentou transferi-la para outro hospital localizado em São Gonçalo.
Para corroborar suas alegações, a autora apresentou os documentos de index 23669162, 23669163 e 23669160 onde demonstra ter se recusado a trocar de hospital, na medida em que o Hospital Procor da Ilha do Governador é próximo a sua residência, é credenciado ao plano de saúde da ré e possui toda assistência necessária para suporte terapêutico da paciente.
Em defesa, a ré afirmou que jamais houve negativa de internação da autora no Hospital Procor da Ilha do Governador.
Esclareceu que a rotina de internação hospitalar possui fluxo padrão definido em que, após a avaliação do quadro do paciente, lhe é sugerida a transferência para hospital com melhores condições de cobertura e, diante de sua recusa, mantém o fluxo firmado para a cobertura médica necessária no hospital onde está.
A demandada defendeu que a cobertura médica da autora sempre esteve integralmente assegurada, não tendo havido comprovação de qualquer tentativa de transferência forçada da autora e ressaltou ter tomado ciência da presente ação apenas em 25/07/2022, data em que a autora já havia recebido alta hospitalar (15/07/2022).
De fato, da análise do prontuário médico de index 132375872, verifica-se que desde a entrada da autora no Hospital Procor da Ilha do Governador, ela foi atendida e se submeteu a exames até evoluir com melhora clínica suficiente a receber alta hospitalar. É de registrar que a decisão que deferiu a tutela de urgência requerida pela demandante foi proferida em 14/07/2022, sendo certo que sequer produziu efeitos, na medida em que a autora teve alta hospitalar em 15/07/2022 e a ré somente foi intimada em 25/07/2022, conforme noticiado na contestação e registrado em sistema.
Friso, ainda, que a conduta do plano de saúde em oferecer a possibilidade de transferência para outro hospital à autora, por si só, não configura falha na prestação de serviço, sendo certo que, após tal sugestão, a autora recusou e foi mantida no Hospital Procor da Ilha do Governador.
Reitero que tal manutenção se deu sem que a ré tivesse sido intimada para cumprir a tutela deferida.
Portanto, não restou comprovada a negativa de internação da autora no Hospital Procor da Ilha do Governador, nem mesmo que a demandante teria sido obrigada a ser transferida para outro hospital.
Não obstante a natureza da responsabilidade do réu seja objetiva, por força da relação de consumo travada entre as partes, certo é que compete ao consumidor trazer aos autos o mínimo de lastro probatório quanto às alegações lançadas na inicial.
Registre-se que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Por derradeiro, não há que se falar condenação da ré a compensar eventual dano moral, seja porque não houve violação a direito da personalidade da autora, seja porque nenhum ato ilícito foi praticado pela ré, logo, não pode suportar o dever de compensar.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
23/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:13
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 21:59
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 01:13
Decorrido prazo de PROCOR PRONTO SOCORRO CLINICO E CARDIOLOGICO LTDA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:21
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:57
Expedição de Ofício.
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27/08/2023 19:04
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:49
Decorrido prazo de PAULA TAVARES TEIXEIRA RODRIGUEZ em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:18
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 15/06/2023 23:59.
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31/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSE MATHEUS SALES LACERDA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:35
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:35
Decorrido prazo de PAULA TAVARES TEIXEIRA RODRIGUEZ em 13/03/2023 23:59.
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24/02/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2023 13:04
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 00:27
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 03/10/2022 23:59.
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29/09/2022 00:21
Decorrido prazo de DIVA ROSA SILVA DE OLIVEIRA em 28/09/2022 23:59.
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21/09/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 00:38
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 16/08/2022 23:59.
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11/08/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 16:00
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 16:51
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 16:08
Conclusos ao Juiz
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14/07/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2022 14:43
Conclusos ao Juiz
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14/07/2022 14:43
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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