TJRJ - 0852493-39.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 03:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 10:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/08/2025 01:41
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
16/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 18:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/08/2025 23:02
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 23:02
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de 28.523.008 RUBIANA MARREIROS BARBOSA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de RUAN CARLOS BARBOSA RAMOS em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de RUBIA BARBOSA RAMOS em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de RUSSEANA MARREIROS BARBOSA em 18/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0852493-39.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: 28.523.008 RUBIANA MARREIROS BARBOSA, RUAN CARLOS BARBOSA RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RUAN CARLOS BARBOSA RAMOS, RUBIA BARBOSA RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RUBIA BARBOSA RAMOS, RUSSEANA MARREIROS BARBOSA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que são beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial contratado com a operadora Vision Med Assistência Médica Ltda – Golden Cross, com início em 25/03/2022, sendo a primeira autora a titular do plano.
Informaram que a terceira autora, Rúbia, é portadora de doença autoimune (Doença de Crohn) e realiza tratamento contínuo com imunobiológicos, sendo usuária frequente dos serviços do plano, cujas mensalidades são pagas pontualmente, atualmente no valor de R$ 3.237,77.
Relataram que, em razão de anormalidades econômico-financeiras enfrentadas pela Golden Cross, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) determinou a alienação compulsória da carteira de beneficiários da operadora.
Em decorrência disso, em 09/04/2025, os autores foram comunicados pela Golden Cross da necessidade de migração do plano para outra operadora, de sua escolha, conforme as diretrizes da ANS.
Diante da situação, buscaram orientação junto à ANS e foram informados sobre a possibilidade de realizar portabilidade especial de carências, prevista na Resolução Operacional nº 2983/2025.
Após consulta ao Guia ANS de Planos de Saúde, constataram que o plano da Sul América Companhia de Seguro Saúde era compatível com o plano atual, inclusive quanto à rede credenciada, tendo obtido os devidos protocolos de compatibilidade.
Apesar disso, ao entrarem em contato com a Sul América para efetivar a portabilidade, foram atendidos inicialmente por corretores que se limitaram a fornecer cotações, sem registrar protocolo.
Posteriormente, compareceram presencialmente à sede da operadora em 24/04/2025, sendo atendidos por funcionária que recusou a realização da portabilidade, sob alegação de que a contratação apenas seria possível por meio de CNPJ, com imposição de carência — sem apresentar embasamento legal ou regulatório.
Alegam os autores que tal recusa configura abusividade por ser contrária às normas da ANS, além de causar profundo abalo emocional, especialmente à autora Rúbia, cujo tratamento de saúde está sendo comprometido pela negativa da Ré.
Contestação intempestiva, conforme certificado no ID 204080270. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprovou, por meio de fl. 03 de sua peça exordial e dos documentos IDs 189440340, 189440341, 189440348 a 189442023 e de 189442030 a 189442041, suas alegações, no sentido da manifestação expressa de sua intenção de exercer a portabilidade de carências para a operadora ré, diante do que dispõem as Resoluções Operacionais nºs 2983 e 3004 de 2025.
A parte ré, por sua vez, revel, deixou de comprovar a existência de alguma causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral, conforme determinam os arts. 373, II do CPC e 14, §único do CDC.
Com isso, verossímeis as alegações autorais no sentido dos óbices apresentados pela parte ré para realizar a portabiliade pretendida pela parte autora.
Quanto à recente Resolução nº 3004/2025: “os beneficiários da Vision Med terão mais 60 dias – até 11/07/2025 – para contratar um plano de saúde de outra operadora sem cumprir novos períodos de carências ou cobertura parcial temporária.
Caso ainda estejam em carência ou cobertura parcial temporária no plano atual, o período remanescente poderá ser cumprido na nova operadora. (...) Os clientes poderão contratar qualquer plano disponível no mercado sem cumprir novos períodos de carências ou cobertura parcial temporária. (...) Na portabilidade especial de carências os beneficiários podem escolher qualquer plano em comercialização, independente do seu preço, em qualquer outra operadora. (...) Para fazer uso do benefício os interessados devem se dirigir diretamente à operadora escolhida portando a seguinte documentação: identidade, CPF, comprovante de residência e cópias de, pelo menos, três boletos pagos na operadora de origem referentes ao período dos últimos seis meses. (...) As regras gerais para o exercício da portabilidade de carências estão atualmente dispostos na Resolução Normativa nº 438/2018 e no portal da ANS está disponível uma cartilha que explica a portabilidade de forma didática e acessível. (...) Planos coletivos empresariais: Os contratantes de planos coletivos empresariais deverão escolher outras operadoras para prestarem a assistência à saúde a seus beneficiários.
Todos os usuários da empresa poderão exercer, individualmente, seu direito à portabilidade para o novo contrato ou para quaisquer outros contratos, individuais ou coletivos para os quais sejam elegíveis.” Pelo que se vê da referida Resolução e dos documentos acostados aos autos, a parte autora manifesta seu desejo legítimo de realizar a portabilidade de carência, no prazo legal, além de comprovar sua adimplência, sendo certo, ainda, que, conforme Resolução “todos os usuários da empresa poderão exercer, individualmente, seu direito à portabilidade para o novo contrato ou para quaisquer outros contratos, individuais ou coletivos para os quais sejam elegíveis”, pelo que qualquer exigência em sentido contrário se torna abusiva.
Quanto ao tema, sabe-se, ainda, que a Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS prevê a possibilidade de o beneficiário mudar de plano de saúde dispensado do cumprimento de períodos de carência, atendidos os requisitos previstos no art. 3º da mencionada Resolução. “Art. 3° Para realizar a portabilidade de carências, devem ser atendidos simultaneamente os seguintes requisitos: I - o vínculo do beneficiário com o plano de origem deve estar ativo; II - o beneficiário deve estar adimplente junto à operadora do plano de origem; III - o beneficiário deve ter cumprido prazo de permanência: a) na primeira portabilidade de carências, no mínimo dois anos no plano de origem ou no mínimo três anos na hipótese de o beneficiário ter cumprido cobertura parcial temporária; ou b) nas posteriores, no mínimo um ano de permanência no plano de origem ou no mínimo dois anos na hipótese em que o beneficiário tenha exercido a portabilidade para um plano de destino que possuía coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem; IV - o plano de origem deve ter sido contratado após 1° de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998; V - a faixa de preço do plano de destino deve ser igual ou inferior a que se enquadra o plano de origem do beneficiário, considerada a data da consulta ao módulo de portabilidade de carências do Guia ANS de Planos de Saúde; VI - caso o plano de destino seja de contratação coletiva, o beneficiário deverá possuir vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos artigos 5º e 9° da RN n° 195, de 14 de julho de 2009, ou o beneficiário deverá ser ou possuir vínculo com empresário individual, nos termos da RN nº 432, de 27 de dezembro de 2017. (...) § 6° Quando o plano de origem e o plano de destino forem do tipo de contratação coletivo empresarial, não será exigível a compatibilidade por faixa de preço prevista no inciso V do caput deste artigo.” No caso, a parte autora comprovou ser beneficiária do plano há mais de 02 anos, ter cumprido o prazo de permanência e estar adimplente junto à operadora de origem.
No que se refere ao requisito da compatibilidade entre a faixa de preço do plano de saúde de destino e aquele de origem, aplica-se, ao caso, o §6º da referida RN, dispensando-se tal comprovação.
Assim, vê-se que, quanto ao direito à portabilidade, a parte autora atendeu aos requisitos exigidos para tanto, sendo certo que a própria Resolução da ANS assim dispõe: “Se uma operadora impedir qualquer beneficiário que atenda todos os requisitos de exercer seu direito a portabilidade de carências, essa atitude será considerada como obstrução da portabilidade e deverá ser relatada à ANS para apuração de possível irregularidade.” Com isso, evidente a falha na sua prestação de serviços, impondo o acolhimento parcial dos pedidos autorais.
Quanto ao dano moral, entendo que os fatos narrados pela parte autora não ultrapassaram o escopo do mero aborrecimento, restringindo-se a um mero inadimplemento contratual, sem qualquer repercussão mais gravosa, até porque não há relato de necessidade de atendimento médico no período.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS autorais, na forma do art. 487, I do CPC, para fins de condenar a parte ré a realizar, no prazo de 10 dias, a portabilidade especial de carências para plano de saúde da escolha dos Autores, qual seja: Plano Especial 100 PME/Empresarial Trad.23 AHO QP C RM R1 – Registro do plano 495425234, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, §1º do CPC, independente de nova intimação.
Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
30/06/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2025 08:10
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 22:19
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de RUAN CARLOS BARBOSA RAMOS em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de RUBIA BARBOSA RAMOS em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de RUSSEANA MARREIROS BARBOSA em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de 28.523.008 RUBIANA MARREIROS BARBOSA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:18
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 04:11
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
29/05/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 20:58
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 09:59
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2025 15:43
Audiência Conciliação cancelada para 16/06/2025 17:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0852493-39.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: 28.523.008 RUBIANA MARREIROS BARBOSA, RUAN CARLOS BARBOSA RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RUAN CARLOS BARBOSA RAMOS, RUBIA BARBOSA RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RUBIA BARBOSA RAMOS, RUSSEANA MARREIROS BARBOSA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Vistos, etc.
Cuida-se de ação com pedido de tutela de urgência para que a ré realize a portabilidade especial de carências para plano de saúde de escolha dos autores conforme Resolução 2.983/2018 ANS.
Indefiro o pedido de tutela de urgência eis que, pelos argumentos expendidos na inicial, entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da medida extraordinária.
Independentemente disso, não há óbice a nova apreciação em sede especializada.
Sendo assim, retire-se o feito de pauta e remetam-se os autos ao 7º Núcleo de Justiça 4.0, com urgência.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
05/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:30
Declarada incompetência
-
05/05/2025 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2025 07:08
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/05/2025 17:59
Audiência Conciliação designada para 16/06/2025 17:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
02/05/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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