TJRJ - 0826191-04.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de CAROLINE SANTA EUPHENIA FREITAS em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ANA PAULA DA COSTA RIBEIRO em 23/09/2025 23:59.
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18/09/2025 20:53
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0826191-04.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATHILAS ALVES DE LIMA RÉU: BRADESCO SAUDE S A ATHILAS ALVES DE LIMA ajuizou ação em face de BRADESCO SAÚDE S/A.
Narra o autor que é portador de grave disfunção da bioprótese com dupla lesão aórtica, e, em razão de apresentar piora em seu quadro clínico, o médico assistente indicou a realização de procedimento cirúrgico para implante percutâneo de válvula aórtica, em caráter de urgência, o que foi negado pela ré, que alegou que o procedimento cirúrgico não está contemplado no Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS.
Decisão concedendo a tutela antecipada em id. 128945226.
Devidamente citada, a ré ofereceu contestação em id. 137279262, acompanhada de documentos.
Réplica em id. 137500476.
Assentada de audiência de conciliação realizada no CEJUSC, em id. 141118850, que restou infrutífera.
A ré agravou da decisão, sendo negado provimento, conforme v.
Acórdão de id. 177399409.
As partes não se interessaram pela produção de outras provas. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cabível o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista o desinteresse das partes pela produção de novas provas. À luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas, pelo que passo a diretamente ao mérito.
Trata-se de evidente relação de consumo, incidindo as normas da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Resta incontroverso que a parte autora é segurada por plano de saúde contratado perante a ora ré, estando em dia com o pagamento da contraprestação pecuniária que lhe compete.
Por outro lado, também é incontroverso que o procedimento de internação pretendido pela parte autora estava compreendido dentro da cobertura do plano de saúde contratado.
Resta a análise sobre a legitimidade da recusa de cobertura dos procedimentos, ao argumento de que não estariam compreendidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS.
A Segunda Seção do E.
STJ, através do julgamento dos EREsp n. 1886929/SP e n. 1889704/SP, pacificou a sua jurisprudência quanto à natureza e características do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, fixando as seguintes premissas que devem orientar a análise da controvérsia: "1) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS." Com efeito, não pode ser desconsiderado pelo Poder Judiciário o papel reservado à ANS pela legislação pátria, o que constitui uma legítima opção do legislador.
Por outro lado, é extremamente importante compreender que a elaboração do rol"consagra diretrizes técnicas relevantes, de inegável e peculiar complexidade, como: utilização dos princípios da Avaliação de Tecnologias em Saúde - ATS; observância aos preceitos da Saúde Baseada em Evidências - SBE; e resguardo da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do setor".
Ademais, a compreensão de que o rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia para o próprio conjunto dos consumidores, na medida em que propicia direito à saúde, com preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável da população, me parece fundamental.
Sobreveio à decisão do E.
STJ inovação legislativa, com a promulgação da Lei 14.454/2022, que alterou a Lei 9.656/1998.
Dispõe o (sec)13, do art. 10, da Lei 9.656/1998, incluído pela Lei 14.454/2022, in verbis: "(sec)13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no (sec) 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." No caso dos autos, tenho que os procedimentos pleiteados pela parte autora e que não se encontram previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS foram indicadas pelo profissional que lhe assiste, até porque, se tratava de urgência com risco de morte do autor.
Já quanto à probabilidade do direito da parte autora, tenho que o E.
STJ já se manifestou especificamente sobre a matéria versada nestes autos, nos seguintes termos, in verbis: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA INTRAUTERINA PARA CORREÇÃO DE MIELOMENINGOCELE.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
HOSPITAL NÃO CREDENCIADO.
REEMBOLSO INTEGRAL.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde (Unimed Cuiabá) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença condenando-a ao reembolso integral de cirurgia fetal para correção de mielomeningocele, realizada por profissional não pertencente à rede credenciada.
A beneficiária, gestante, alegou ausência de estrutura e profissional capacitado para o procedimento na rede do plano, tendo buscado atendimento fora da rede credenciada.
A operadora recusou a cobertura com fundamento na ausência do procedimento no rol da ANS e por ter sido realizado em hospital não conveniado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura, por plano de saúde, de procedimento médico não incluído no rol da ANS quando recomendando por profissional especializado e diante de situação de urgência; e (ii) estabelecer se é devido o reembolso integral do tratamento realizado fora da rede credenciada, em razão da ausência de alternativa equivalente na rede contratada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência do STJ considera o rol de procedimentos da ANS como taxativo, em regra, admitindo-se, contudo, cobertura excepcional de procedimentos extra rol quando inexistente substituto terapêutico eficaz e houver recomendação médica com base em evidências e respaldo técnico-científico. 4.
O acórdão recorrido assentou, com base nas provas dos autos, que a cirurgia intrauterina era urgente, eficaz e não disponível na rede credenciada, sendo a médica contratada a única profissional no país a realizar a técnica minimamente invasiva recomendada. 5.
A recusa da cobertura afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, comprometendo o próprio objeto da avença, diante da inércia da operadora em oferecer alternativa viável e tempestiva. 6.
A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal estadual demandaria reexame de cláusulas contratuais e fatos específicos da causa, providência vedada pela aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7.
Em casos excepcionais de urgência e inexistência de rede credenciada apta, é legítima a condenação ao reembolso integral das despesas suportadas pelo beneficiário, conforme precedentes desta Corte Superior.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso não conhecido. (REsp n. 2.129.348/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) grifei Ademais, a ré não logrou demonstrar que havia outras terapias que pudessem substituir o tratamento cirúrgico indicado pelo médico assistente.
Quanto ao pedido de reparação por dano moral, tenho que se trata de questão meramente patrimonial, incapaz de lesar a personalidade da parte autora, sendo de se ressaltar que não há nada nos autos a indicar que o autor teve agravado o seu estado de saúde pela demora na autorização dos procedimentos.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL.
CRITÉRIO PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Ação cominatória c/c compensação por dano moral ajuizada em 17/10/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/12/2019 e concluso ao gabinete em 19/11/2020. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a configuração do dano moral e o critério para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. 3.
O descumprimento contratual, por parte da operadora de plano de saúde, que implica negativa ilegítima de cobertura para procedimento médico, somente enseja reparação a título de danos morais quando trouxer agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde já debilitada do paciente.
Precedentes. 4.
Segundo a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção, o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações. 5.
Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados, por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa. 6.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp 1904603/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022) ISTO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a decisão de id. 128945226, que antecipou os efeitos da tutela, tornando-a definitiva Considerando a sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de metade das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a metade do valor da causa.
Condeno o autor ao pagamento de metade das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a metade do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 28 de agosto de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
29/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0826191-04.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATHILAS ALVES DE LIMA RÉU: BRADESCO SAUDE S A A parte autora se manifestou por ocasião da audiência de conciliação, no sentido de não ter mais provas a produzir.
Intime-se a ré para que se manifeste sobre as provas que pretende produzir, justificando-as.
NITERÓI, 9 de maio de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Substituto -
12/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2025 14:07
Juntada de Petição de ofício
-
11/03/2025 14:05
Juntada de Petição de ofício
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de CAROLINE SANTA EUPHENIA FREITAS em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de ANA PAULA DA COSTA RIBEIRO em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 16:11
Audiência Mediação não-realizada para 02/09/2024 15:30 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
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02/09/2024 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 11:17
Juntada de Petição de informação
-
06/08/2024 00:56
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:56
Decorrido prazo de CAROLINE SANTA EUPHENIA FREITAS em 05/08/2024 23:59.
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28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ANA PAULA DA COSTA RIBEIRO em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de CAROLINE SANTA EUPHENIA FREITAS em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:46
Juntada de Petição de informação
-
18/07/2024 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Niterói
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18/07/2024 11:42
Audiência Mediação designada para 02/09/2024 15:30 CEJUSC da Comarca de Niterói.
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17/07/2024 00:14
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 16/07/2024 00:59.
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14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ANA PAULA DA COSTA RIBEIRO em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:13
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 13:53
Desentranhado o documento
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05/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 11:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/07/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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