TJRJ - 0294448-41.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 21:13
Juntada de petição
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16/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 00:00
Intimação
1 - Ao Cartório para intimar, corretamente, o Ministério Público. 2 - Após, ao embargado. -
07/08/2025 14:11
Conclusão
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24/06/2025 20:26
Juntada de petição
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19/06/2025 13:50
Juntada de petição
-
09/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito trabalhista proposta por ISAAC LIMA AZEVEDO JUNIOR em face da MASSA FALIDA PORCÃO LICENCIAMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., em que o credor argumenta ter crédito trabalhista em desfavor da Massa, conforme certidão de crédito acostada aos autos, requerendo a inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores - QGC./r/r/n/nDeferida a Gratuidade de Justiça à fl. 90./r/r/n/nCálculos apresentados à fl. 140 e 169./r/r/n/nCálculos apresentados pelo AJ à fl. 185 e 190, endossados pelo MP e pelo credor. /r/r/n/nÉ O BREVE RELATÓRIO.DECIDO./r/r/n/nO crédito da parte habilitante está comprovado pela certidão de crédito e demais documentos que instruem a inicial./r/r/n/nO crédito tem origem em título executivo judicial e é possível verificar que não houve a observância dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros até a data da decretação da falência, do valor constante da certidão de crédito./r/r/n/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9º e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra./r/r/n/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pela Administração Judicial, que contou com a anuência do próprio credor e do Ministério Público, atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado./r/r/n/nEm relação a classificação do crédito deve-se ter como norte a norma dos artigos 83, inciso I c/c inciso VI, alínea c, da lei 11.101/05, conforme transcrita abaixo:/r/r/n/nArt. 83.
A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:/r/r/n/nI - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;/r/r/n/n..../r/r/n/nVI - créditos quirografários, a saber:/r/r/n/nc) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;/r/r/n/r/n/nAssim, a classificação dos créditos derivados da legislação trabalhista, no processo falimentar, está limitada até 150 salários-mínimos e o restante será incluído na classe quirografária./r/r/n/nCom efeito, impõe-se o imediato acolhimento, em observância ao princípio da celeridade processual./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido determinando a inclusão do nome da parte habilitante no Quadro Geral de Credores, na Categoria preferencial Trabalhista - Classe I, no valor de R$ 140.550,00 (cento e quarenta mil, quinhentos e cinquenta reais) e na Classe VI - Quirografário, R$ 1.962.284,18 (um milhão novecentos e sessenta e dois duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos)./r/r/n/nSem custas, face a gratuidade de justiça./r/r/n/nAo administrador para promover a devida anotação./r/r/n/nDê-se ciência pessoal ao MP./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nP.I -
08/05/2025 14:42
Conclusão
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08/05/2025 14:42
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 13:14
Juntada de petição
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12/03/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 17:48
Juntada de petição
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22/09/2024 19:38
Juntada de petição
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08/07/2024 09:07
Juntada de petição
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10/06/2024 21:36
Juntada de petição
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10/06/2024 09:58
Juntada de petição
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06/06/2024 00:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 00:29
Juntada de documento
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26/04/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 11:31
Conclusão
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19/01/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 20:59
Juntada de petição
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27/09/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2023 23:28
Juntada de petição
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12/07/2023 13:02
Juntada de petição
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06/07/2023 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 10:44
Juntada de documento
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23/06/2023 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2023 18:50
Juntada de petição
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17/03/2023 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 09:28
Juntada de documento
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10/11/2022 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 12:58
Conclusão
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29/07/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 12:26
Juntada de documento
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18/03/2022 16:24
Juntada de petição
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10/03/2022 18:59
Juntada de documento
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10/03/2022 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2021 17:19
Conclusão
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03/12/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2021 21:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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