TJRJ - 0813382-39.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 17:50
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de RAFAEL ROMAO FERRE em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:13
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 02:13
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 23/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:50
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 19:05
Homologada a Transação
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07/07/2025 19:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
07/07/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 12:46
Audiência Conciliação realizada para 07/07/2025 12:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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07/07/2025 12:46
Juntada de Ata da Audiência
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07/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:51
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 09:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0813382-39.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL ROMAO FERRE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Indefiro por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, por entender ainda ausentes os elementos embasadores de sua concessão.
A apreciação do pedido de antecipação de tutela fica condicionado à apresentação de CERTIDÃO de apontamentos discriminando a origem da inadimplência ou mora, ou seja, o número do contrato para confecção do ofício ao SERASA.Ressalta-se que as telas anexadas a inicial não têm o condão de comprovar a alegada negativação do autor nos órgãos restritivos de crédito, eis que carecem de elementos como nome completo, número de identidade e/ou CPF do autor, bem como para deferimento da medida pleiteada é imprescindível a comprovação de que inexistem outras anotações em nome do requerente.
Dê-se ciência.
Aguarde-se a audiência designada.
SÃO GONÇALO, 16 de maio de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
16/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 20:02
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 19:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2025 19:59
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 19:59
Audiência Conciliação designada para 07/07/2025 12:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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15/05/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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